Categoria: Blog

Autofinanciamento Cultural: autonomia na produção artística brasileira.

O autofinanciamento de projetos culturais tem ganhado destaque nos últimos anos como uma alternativa viável e necessária diante dos desafios enfrentados pelos produtores culturais no Brasil. A instabilidade de políticas públicas, a burocracia em editais e a limitação de recursos destinados à cultura tornam essencial a busca por caminhos que garantam a continuidade das iniciativas artísticas, sem depender exclusivamente de apoio estatal ou patrocínios empresariais.

Autonomia e sustentabilidade

Nesse cenário, o autofinanciamento surge como estratégia de autonomia criativa e de sustentabilidade econômica. Ele consiste na capacidade do próprio criador ou coletivo de levantar recursos, seja através de economias pessoais, de reinvestimento de receitas geradas, da mobilização comunitária ou de ferramentas de financiamento coletivo. Ao apostar nesse modelo, os artistas assumem maior controle sobre suas obras, evitando muitas vezes interferências externas que poderiam comprometer a essência do projeto.

Um dos aspectos mais relevantes do autofinanciamento é o fortalecimento do senso de pertencimento. Quando artistas e produtores investem seus próprios recursos ou mobilizam diretamente o público, estabelecem uma relação mais próxima com a sociedade. Essa aproximação ajuda a consolidar uma base de apoiadores fiéis e engajados, criando laços de confiança que se estendem para além de um único projeto.

Além disso, o autofinanciamento contribui para descentralizar a produção cultural no Brasil. Enquanto os grandes centros urbanos ainda concentram a maior parte dos recursos públicos e privados, iniciativas autofinanciadas conseguem florescer em cidades menores e regiões periféricas, garantindo que expressões locais e regionais não fiquem invisíveis. Essa diversidade de vozes é fundamental para a riqueza cultural do país.

Inovação e criatividade

Outro ponto importante é a inovação. Projetos autofinanciados, por não dependerem de aprovação de editais ou de critérios de mercado, podem experimentar linguagens, formatos e temáticas pouco exploradas. Isso amplia a pluralidade estética e abre espaço para narrativas que não se encaixam no padrão hegemônico. A ousadia, nesse caso, se torna possível porque o artista responde antes de tudo a si mesmo e ao público que acredita em sua proposta.

O uso de plataformas digitais fortaleceu ainda mais essa prática. O crowdfunding, por exemplo, permite que pequenas contribuições coletivas viabilizem produções que antes pareceriam inviáveis. Da mesma forma, a monetização em redes sociais e a venda direta de produtos culturais criam fontes de renda alternativas, que se somam ao esforço individual dos realizadores.

Empreendedorismo cultural

Vale destacar que o autofinanciamento não deve ser visto como substituto das políticas públicas de cultura, mas como complemento. O Estado continua a ter papel fundamental no incentivo e na democratização do acesso à produção cultural. Contudo, a capacidade de produtores se sustentarem com recursos próprios amplia a resiliência do setor e reduz a vulnerabilidade diante de mudanças políticas e econômicas.

Em termos práticos, o autofinanciamento estimula o pensamento empreendedor no campo cultural. Artistas passam a considerar planos de negócio, estratégias de comunicação, marketing e gestão de público, sem perder de vista o valor simbólico e estético de suas criações. Essa mentalidade híbrida contribui para que a produção cultural seja encarada também como atividade econômica estratégica, geradora de emprego, renda e identidade nacional.

Parceria estratégica e plano de negócios

Alinhado a esse propósito o Instituto ANEE Cultura, por meio de parceria com a OR PRODUÇÕES, pretende implantar em 2026, projetos culturais focados em auto sustentação, no autofinanciamento e na obtenção de recursos por meio de doações e patrocínios, a partir da inscrição de projetos selecionados em editais de apoio e fomento da cultura. Detalhes dessas ações já estão em fase de discussões e alinhamento conceitual, haja vista a sua complexidade e abrangência.

O autofinanciamento representa um caminho de empoderamento para os agentes culturais brasileiros. Ele fortalece a independência criativa, amplia a diversidade de expressões, descentraliza oportunidades e aproxima o público das práticas artísticas. Em um país marcado pela riqueza cultural, mas também por desigualdades de acesso, essa prática se revela essencial para garantir que a arte continue pulsando, independente de crises ou limitações estruturais.

Mais do que uma alternativa, o autofinanciamento deve ser visto como instrumento de liberdade e de afirmação cultural. Ao investir em si mesmos, os artistas investem no Brasil e em sua capacidade de reinventar-se por meio da cultura.

Lei Rouanet. O que você não sabe sobre ela e é verdade.

A Lei Rouanet e a Lei do Audiovisual: importância, funcionamento e mitos

1. Introdução

A cultura é um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento de uma sociedade, não apenas como expressão artística, mas também como um setor econômico estratégico. No Brasil, duas legislações ganharam destaque no incentivo à produção cultural: a Lei Rouanet (Lei de Incentivo à Cultura) e a Lei do Audiovisual. Ambas têm papel essencial na democratização do acesso à cultura e na viabilização de projetos que, sem esses mecanismos, dificilmente encontrariam espaço no mercado.

2. O que é a Lei Rouanet

Criada em 1991, a Lei Rouanet permite que pessoas físicas e jurídicas destinem parte do imposto de renda devido para financiar projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura (atualmente Secretaria Especial de Cultura). Em vez de o dinheiro ir integralmente para os cofres públicos, ele pode ser aplicado diretamente em iniciativas culturais, garantindo maior dinamismo ao setor.

3. O que é a Lei do Audiovisual

Instituída em 1993, a Lei do Audiovisual é uma legislação específica para a produção de obras cinematográficas e audiovisuais. Assim como a Lei Rouanet, ela permite que contribuintes redirecionem parte do imposto devido para apoiar produções nacionais, estimulando o desenvolvimento de filmes, séries e documentários. Além de fomentar a produção, a lei também fortalece a distribuição e a exibição de obras brasileiras.

4. Importância para o desenvolvimento cultural

Essas leis são essenciais para garantir a diversidade cultural. Projetos que não teriam espaço em um mercado dominado por produtos de massa encontram, nesses mecanismos, condições de existir. Além disso, os incentivos permitem o fortalecimento de artistas independentes, grupos teatrais, companhias de dança, orquestras, museus e projetos de preservação do patrimônio cultural.

5. Beneficiados pelas leis

Os principais beneficiados são:

  • Artistas independentes e grupos culturais de pequeno e médio porte.

  • Produtores audiovisuais que conseguem viabilizar filmes e séries nacionais.

  • Instituições culturais, como museus, centros culturais e bibliotecas.

  • O público em geral, que tem acesso a uma maior diversidade de produções.

6. O mito do “dinheiro para artista”

Um dos maiores equívocos disseminados é a ideia de que a Lei Rouanet “dá dinheiro para artistas”. Na verdade, o que acontece é a renúncia fiscal: empresas e pessoas físicas decidem aplicar parte do imposto devido em projetos culturais. O dinheiro não sai do orçamento pessoal da União destinado a artistas; ele apenas é direcionado de forma transparente e fiscalizada para a cultura.

7. Fiscalização e critérios

Todos os projetos passam por análise técnica e, após aprovados, precisam prestar contas detalhadas ao poder público. Dessa forma, o uso dos recursos é controlado e transparente. Projetos que não comprovam sua execução ou uso adequado dos recursos ficam impedidos de captar novos patrocínios.

8. Percentuais de abatimento

  • Pessoa Física (PF): pode destinar até 6% do imposto de renda devido.

  • Pessoa Jurídica (PJ) tributada pelo lucro real: pode destinar até 4% do imposto devido.

Esses percentuais demonstram que o incentivo não compromete a arrecadação pública de forma relevante, mas gera impacto enorme no setor cultural.

9. Impacto econômico e social

Além do fortalecimento da cultura, a Lei Rouanet e a Lei do Audiovisual movimentam toda uma cadeia produtiva. Gera-se emprego para técnicos, produtores, atores, músicos, cenógrafos, figurinistas, entre outros. O retorno econômico ultrapassa o valor do incentivo, já que os projetos geram bilheteria, turismo, consumo e desenvolvimento regional.

10. Conclusão

A Lei Rouanet e a Lei do Audiovisual são instrumentos indispensáveis para o fomento cultural no Brasil. Ao contrário do mito de que “artistas vivem de dinheiro público”, esses mecanismos permitem que a sociedade, por meio da escolha de empresas e cidadãos, apoie a cultura. Assim, a diversidade artística se fortalece, o acesso cultural se amplia e o país preserva sua identidade, ao mesmo tempo em que gera riqueza e emprego.

Lei Rouanet. O que você acha que sabe e é mentira.

A Lei Rouanet e a Lei do Audiovisual são instrumentos fundamentais para o fomento da produção cultural brasileira. Todavia a desinformação, o desconhecimento da Lei e as fake news contribuem de forma negativa para a sua democratização.

19 motivos para mostrar o que é verdade e o que é mentira sobre as leis de incentivos.

1. A cultura é um dos pilares fundamentais de qualquer sociedade. Ela fortalece identidades, promove a diversidade e permite que cidadãos se reconheçam em suas histórias, tradições e expressões artísticas. No Brasil, políticas públicas desempenham um papel essencial no fomento cultural.

2. Entre as principais ferramentas de incentivo destacam-se a Lei Rouanet e a Lei do Audiovisual, ambas estruturadas para viabilizar o financiamento da cultura por meio de renúncia fiscal, ou seja, com a participação direta da sociedade e das empresas.

3. A Lei Rouanet, oficialmente chamada Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei nº 8.313/1991), possibilita que pessoas físicas e jurídicas destinem parte do Imposto de Renda devido a projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura.

4. O mecanismo não gera novos impostos nem distribui recursos diretamente a artistas. Trata-se, na prática, de uma decisão sobre para onde parte do imposto já devido será direcionado, com foco na produção cultural.

5. Já a Lei do Audiovisual (Lei nº 8.685/1993) tem objetivo mais específico: fortalecer a produção cinematográfica e audiovisual brasileira. Ela também funciona por incentivo fiscal, direcionando recursos a filmes, séries, curtas, documentários, festivais e mostras.

6. Essa lei ampliou a competitividade da indústria nacional diante do mercado estrangeiro, que domina grande parte do setor. Além disso, abriu espaço para coproduções internacionais e gerou empregos em toda a cadeia audiovisual.

7. A importância desses mecanismos é dupla. Em primeiro lugar, suprem a ausência de financiamento direto robusto por parte do Estado. Em segundo, permitem descentralizar investimentos, pois empresas e cidadãos escolhem projetos dentro de critérios técnicos aprovados.

8. Outro aspecto relevante é a diversidade. Com essas leis, projetos que talvez nunca chegassem ao público ganham vida: peças teatrais, grupos musicais independentes, exposições em cidades do interior e filmes de baixo orçamento.

9. Um dos maiores mitos sobre a Lei Rouanet e a Lei do Audiovisual é a ideia de que elas “dão dinheiro para artistas”. Isso não corresponde à realidade. O que existe é um mecanismo de renúncia fiscal, com prestação de contas rigorosa.

10. Nenhum recurso é liberado sem análise técnica e aprovação prévia. Cada projeto precisa apresentar orçamento detalhado, plano de execução, objetivos, impacto cultural e formas de retorno à sociedade.

11. Outro equívoco comum é pensar que apenas artistas famosos são beneficiados. Embora tenham maior visibilidade para captar patrocínios, eles representam uma parte menor do universo de projetos contemplados.

12. Pequenos grupos de teatro, editoras independentes, museus, coletivos culturais e produtores iniciantes também acessam o mecanismo. Muitos desses projetos acontecem em regiões fora do eixo Rio-São Paulo.

13. As leis também exigem contrapartidas sociais, como ingressos gratuitos, apresentações em escolas públicas, oficinas de capacitação e ações em comunidades periféricas.

14. Dessa forma, a sociedade como um todo é beneficiada, já que a produção cultural se torna mais acessível e menos concentrada.

15. O impacto pode ser medido em números: milhares de espetáculos, filmes, exposições e livros foram viabilizados desde a criação desses instrumentos. Sem eles, grande parte da produção cultural brasileira não existiria.

16. Além do aspecto artístico, há também efeito econômico. A cultura movimenta cadeias produtivas, gera empregos diretos e indiretos, fomenta o turismo e estimula a economia criativa.

17. Em resumo, as leis não são privilégios de artistas, mas ferramentas democráticas de fomento que conectam Estado, iniciativa privada e sociedade.

18. O resultado é a ampliação do acesso à arte, a preservação da memória nacional e o fortalecimento de nossa identidade cultural.

19. Mais do que beneficiar artistas, a Lei Rouanet e a Lei do Audiovisual beneficiam o Brasil inteiro, permitindo que a cultura se torne um direito de todos.

Pessoas físicas e pessoas jurídicas podem e devem apoiar a cultura e obter os benefícios da renúncia fiscal:

Lei Rouanet (Lei de Incentivo à Cultura)

  • Pessoa Física (PF): pode abater até 6% do imposto de renda devido.

  • Pessoa Jurídica (PJ) tributada pelo lucro real: pode abater até 4% do imposto de renda devido.

Importante: o contribuinte escolhe apoiar um projeto aprovado pelo Ministério da Cultura e, depois de comprovar o aporte, faz o abatimento dentro desses limites na sua declaração.


Lei do Audiovisual

  • Pessoa Física (PF): também pode deduzir até 6% do IR devido.

  • Pessoa Jurídica (lucro real): pode deduzir até 3% do IR devido.

Nesse caso, os aportes são destinados exclusivamente a obras e projetos audiovisuais (filmes, curtas, documentários, séries, festivais etc.).

Terror à Brasileira: Transformando Lendas Urbanas em Literatura e Cinema de Sucesso

As lendas urbanas brasileiras constituem um vasto campo de imaginação, medo e fascínio popular. Espalhadas de boca em boca, elas se transformam em narrativas que ultrapassam gerações e carregam consigo elementos da cultura, da religiosidade e das tensões sociais do país. Diferentes de mitos tradicionais do folclore, as lendas urbanas surgem muitas vezes ligadas ao espaço da cidade, misturando o cotidiano com o extraordinário. Histórias de loiras misteriosas em banheiros, de carros sem motoristas, de lobisomens em bairros periféricos e até de pactos com o sobrenatural são exemplos que alimentam o imaginário coletivo brasileiro.

Essas narrativas apresentam um forte poder de identificação cultural. Elas emergem em momentos de insegurança, de transformações sociais e de choques entre tradição e modernidade. Justamente por isso, oferecem uma matéria-prima riquíssima para a literatura e o cinema, que podem transformar tais relatos em produtos criativos capazes de dialogar com diferentes públicos. No Brasil, poucos gêneros têm tanta potência de gerar interesse quanto o terror e o suspense, sobretudo quando associados àquilo que é familiar ao público. Uma lenda ouvida na infância, quando recontada em forma de conto, romance ou filme, carrega o impacto da memória e da experiência pessoal.

Do ponto de vista mercadológico, esse campo pode ser explorado em múltiplas frentes. Na literatura, editoras podem investir em coletâneas temáticas, romances de horror inspirados em lendas específicas e até mesmo em versões modernas desses relatos, inserindo-os em contextos urbanos contemporâneos. Escritores podem se apoiar em narrativas locais, oferecendo ao público brasileiro um produto com identidade própria, capaz de rivalizar com produções estrangeiras. O diferencial está na originalidade e no vínculo cultural: ao consumir uma história de terror inspirada em lendas brasileiras, o leitor sente que está diante de algo seu, enraizado em sua própria realidade.

No cinema, o potencial é ainda maior. O audiovisual permite trabalhar o medo visual e sonoro de maneira direta, amplificando o impacto das lendas urbanas. Além disso, o cinema brasileiro pode se diferenciar no mercado internacional ao oferecer obras baseadas em narrativas que o público estrangeiro desconhece, mas que despertam curiosidade. A exemplo de como o Japão exportou suas lendas de fantasmas vingativos ou como os Estados Unidos transformaram lendas urbanas em franquias de sucesso, o Brasil pode trilhar um caminho semelhante. Filmes sobre o Lobisomem da Várzea Paulista, a Loira do Banheiro ou histórias de assombrações em estradas desertas poderiam criar um catálogo genuinamente nacional.

Outra estratégia mercadológica está na convergência entre mídias. As lendas urbanas podem ser exploradas não apenas em livros e filmes, mas também em séries, podcasts, jogos eletrônicos e até em campanhas publicitárias que se apropriam do imaginário popular para gerar engajamento. Em tempos de redes sociais, o mistério e o medo viralizam com rapidez, o que permite criar produtos transmídia que alcancem diferentes públicos e idades.

Para que esse potencial se concretize, é necessário investimento e visão estratégica. O mercado editorial e cinematográfico brasileiro precisa apostar no gênero de terror e suspense não como nicho limitado, mas como segmento capaz de dialogar com a cultura nacional e gerar retorno econômico. A união entre tradição oral, criatividade contemporânea e linguagem de mercado pode transformar as lendas urbanas em um dos maiores ativos da produção cultural brasileira.

Assim, as lendas urbanas, longe de serem apenas histórias contadas no escuro, tornam-se material artístico e mercadológico, capazes de colocar o Brasil em posição de destaque na literatura e no cinema de gênero. Elas oferecem medo, fascínio e identidade cultural, três ingredientes essenciais para conquistar tanto o público interno quanto o internacional.

Com esse pensamento, a OR PRODUÇÕES e o Instituto ANEE Cultura tem se aliado a produtores independentes, editoras e

 

comunidades de várias regiões brasileiras no intuito de fazer literatura e cinema explorando esse nicho de mercado audiovisual.

O conto Sétimo, do escritor Orlando Rodrigues que integra a antologia O encantos do lobisomem publicado pela editora Letras virtuais, reúne potencial para ser transformado em um longa-metragem e tem projeto aprovado na ANCINE para captação de recursos, além de estar inscrito no edital PROACSP, visando obtenção dos recursos necessários a essa iniciativa.

O projeto conta ainda com o apoio de pessoas influentes na região de Jundiaí e Várzea Paulista, no interior de São Paulo, que abraçaram a ideia da realização de um filme unindo a literatura com uma lenda urbana local relacionada a aparição de lobisomens, sobretudo, na comunidade de Várzea Paulista.

Empresas, autoridades, comunidade local e de outras regiões que desejarem participar do projeto basta escrever para contato@ortv.com.br. Participe!

Sétimo: A ficção de Ungidos e o lobisomem de Várzea Paulista

O conto “Sétimo”, de Orlando Barbosa Rodrigues, presidente do Instituto ANEECULTURA, é a base de um projeto audiovisual de grande relevância cultural, recentemente aprovado pela ANCINE para captação de recursos, através do despacho 118-E publicado em 12/09/2026 no diário Oficial da União.

O encanto dos lobisomens

Trata-se de mais um projeto apoiado pela ANEE – Associação Nacional de Escritores e Editoras. O conto faz parte da antologia Encantos do Lobisomem, publicado pela Editora Letras Virtuais que tem como coautores: Orlando Rodrigues, Paulinho Dhi Andrade, Denis Nishimura e Eliana Bauman.

Sobre a produção

O filme que pretende mesclar ficção, lenda urbana e fatos cotidianos, mergulha nas raízes do imaginário popular brasileiro, trazendo à tona a maldição do sétimo filho homem, condenado a transformar-se em lobisomem

O conto original situa-se na fictícia cidade de Ungidos, no agreste nordestino, onde a religiosidade e a superstição dominam a vida comunitária.

Antônia, mãe viúva, dá à luz Serafim, seu sétimo filho homem, sob o peso de uma crença ancestral.

À medida que o menino cresce, sinais da maldição se tornam evidentes, desencadeando medo, preconceito e perseguição.

A narrativa se desenrola em torno da luta entre destino e livre-arbítrio, entre fé e superstição, culminando em um ciclo trágico que perpetua o horror através do nascimento de uma nova criança amaldiçoada: o Sétimo.

Projeto em fase de captação de recursos

O projeto de produção do longa-metragem inspirado nesse conto adapta o enredo para o interior paulista, preservando o caráter simbólico de Ungidos, mas aproximando a trama do público contemporâneo.

A produção prevê filmagens em cidades integrantes da Film Commission de São Paulo, além de Jundiaí, Campo Limpo Paulista, Ribeirão Preto e Várzea Paulista e espera contar com o apoio de autoridades, empresários e comunidade local, para obtenção dos recursos inerentes às fases de pré-produção, produção e pós-produção.

Ficção ou realidade?

Dentre as cidades cabe destacar Várzea Paulista que tem registrado relatos recentes de avistamentos de lobisomem, documentados em vídeos e depoimentos populares, o que reforça a conexão entre a lenda e a realidade local.

Além da força narrativa, o filme busca movimentar a economia criativa regional, gerar empregos diretos e indiretos, e integrar a comunidade em oficinas, palestras e exibições.

Apoio à produção

Empresas e pessoas físicas da região podem apoiar financeiramente a produção por meio de incentivos fiscais já aprovados pela ANCINE, transformando parte dos impostos devidos em investimento cultural seguro e estratégico

Assim, “Sétimo” se consolida como mais que uma história de terror popular. É uma obra que resgata tradições, provoca reflexões sobre preconceito e intolerância, e valoriza o folclore brasileiro, unindo a força da literatura à potência do cinema nacional.

Interessados em apoiar e patrocinar o projeto devem entrar em contato aqui mesmo pelo blog, escrevendo para contato@ortv.com.br ou presidencia@anee.org.br.

O projeto está aberto para negociar as diversas contrapartidas possíveis. Participe!

Projetos Culturais marca nova fase da OR PRODUÇÕES.

A estreia do quadro Projetos Culturais no canal ORTVWEB do YouTube marca um momento importante para a difusão da arte, da literatura e do audiovisual. O novo espaço surge como uma vitrine para iniciativas culturais que se destacam pela originalidade, relevância social e impacto transformador em comunidades diversas.

O objetivo do quadro é aproximar o público dos bastidores da criação artística, mostrando como ideias se tornam projetos concretos e alcançam reconhecimento por meio de leis de incentivo, editais, parcerias e patrocínios.

No primeiro episódio, o canal apresenta uma análise do filme Irmãs diabólicas (Sisters) que marcou o início de Brian de Palma no cenário hollywoodiano.

O formato privilegiará também entrevistas, análises de projetos já realizados, além de apresentar iniciativas em andamento, criando um espaço de diálogo entre criadores e público.

A cada programa, os espectadores terão contato com histórias inspiradoras que revelam os desafios e conquistas de quem faz cultura.

Além disso, o quadro trará informações úteis sobre mecanismos de fomento, servindo também como guia para quem deseja tirar do papel sua própria ideia cultural.

A ORTVWEB busca, com isso, fortalecer sua missão de incentivar a arte e a cultura, democratizando o acesso a informações que muitas vezes ficam restritas a especialistas do setor.

O quadro Projetos Culturais também dialoga com o espírito colaborativo da criação artística, reforçando que cultura é patrimônio coletivo e deve ser compartilhada.

A expectativa é de que o público se identifique com as narrativas apresentadas e encontre inspiração para valorizar e apoiar iniciativas culturais.

Assim, a estreia do quadro inaugura uma nova fase na ORTVWEB, reafirmando o compromisso de divulgar conteúdos que unem entretenimento, informação e formação cultural.

A estreia simboliza um passo decisivo na consolidação de um espaço que possa vir a ser referência para quem acredita no poder da cultura como instrumento de transformação social.

Com periodicidade definida, linguagem acessível, conteúdo de qualidade, mas com simplicidade no processo de produção e edição, o quadro promete atrair tanto o público geral quanto profissionais do setor cultural.

Mais do que apresentar projetos, o programa será uma ponte entre criadores, investidores, instituições e sociedade.

A estreia já desperta curiosidade e expectativa, pois abre caminho para que o canal se torne uma verdadeira plataforma de valorização cultural.

Saiba mais em: OR PRODUÇÕES ORTVWEB – YouTube

A lição impecável da honra da toga

O texto abaixo e demais textos de colaboradores deste blog não representam necessariamente a opinião do editor, mas, sim, o respeito à liberdade de expressão e opinião.

A lição impecável da honra da toga: o que o voto de Fux revela em tempos de beca (1)

 

  1. Introdução

O recente julgamento da Ação Penal na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que acusou Jair Bolsonaro e outros réus de tentativa de golpe de Estado, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, organização criminosa armada, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado, suscitou debates inflamados não apenas pelo resultado, mas sobretudo pelos fundamentos jurídicos adotados de cada ministro. Nessa situação, o voto do eminente Ministro Luiz Fux surge como um ponto de referência técnica e constitucional que merece análise minuciosa. Um voto que se afasta de discursos retóricos ou políticos e apega-se ao direito positivo, aos princípios do processo penal e da jurisdição competente.

O voto do Ministro Luiz Fux se destaca como exemplo de rigor técnico, fidelidade aos princípios jurídicos e clareza constitucional. Pretende-se aqui mostrar os pontos centrais do voto de Fux, o que ele reconheceu nos pedidos da defesa versus o que negou, como constrói seu argumento e explicar por que seu voto pode servir de base sólida para questionar a validade do resultado do julgamento.

O presente artigo objetiva esclarecer, item por item, as teses levantadas pelos advogados de defesa, os pedidos feitos e o posicionamento do Ministro Fux, seguindo a ordem em que aparecem em seu voto, com análise técnica estrita e concluir com uma explicação desses complexos fundamentos para uma linguagem de cidadãos comuns, bem como uma conclusão indignada quanto às inconstitucionalidades percebidas no voto dos demais julgadores e à necessidade de nulidade plena do julgamento, à luz do voto de um Juiz, Fux.

 

  1. O que estava em jogo

Antes de entrar nos detalhes técnicos, alguns pontos essenciais para melhor entender as circunstâncias envolvidas:

  • Bolsonaro e mais sete pessoas foram denunciados pela Procuradoria‑Geral da República (PGR) por vários crimes: golpe de Estado, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, organização criminosa armada, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.
  • O julgamento inicial ocorreu, de 02 a 11/09/2025, na Primeira Turma do STF (5 dos 11 ministros) em vez de no Plenário inteiro.
  • As defesas fizeram vários pedidos preliminares (questões processuais antes de se entrar no mérito), como: incompetência do STF (isto é, que o processo não deveria estar lá), cerceamento de defesa (por causa do volume ou da forma de apresentação das provas), falta de provas suficientes ou individualizadas, entre outras.

 

 

 

  1. Análise dos Pedidos

Aqui está a análise dos principais itens do voto do Ministro Fux, relacionando os pedidos dos defensores em cada item, o posicionamento do Ministro, os fundamentos técnicos e comentários críticos sobre os outros votos.

  • Item do Pedido dos Advogados da Defesa – Incompetência do STF para julgar

Preliminar: Incompetência do STF para julgar. Competência/foro – pedido para que se reconheça incompetência do STF, argumentando que nenhum dos réus tinha foro por prerrogativa de função vigente à data do processo ou que não deveria aplicar mudança de entendimento após fato criminoso.

O que Fux decidiu

Fux entendeu que o STF é incompetente absoluto para julgar, pois muitos réus (inclusive Bolsonaro) já não tinham foro especial ou prerrogativa de função vigente no momento dos fatos. Ou seja: o caso deveria ter ido para Justiça Federal de primeira instância. Fux acolhe essa preliminar como incompetência absoluta do STF para julgar o caso. Sustenta que o processo deveria ter tramitado na primeira instância da Justiça Federal. Fux apresenta, então, a cereja do bolo quando diz que atribuir um julgamento a outro órgão competente que não aquele indicado na Constituição leva à criação de um tribunal de exceção. Essa declaração de Fux foi emblemática e carimba, taxativamente, o que foi esse julgamento para consequências, ações e encaminhamentos futuros.

Fundamentação Técnica Jurídica

Baseado no princípio do juiz natural, no direito à competência prevista constitucionalmente, na segurança jurídica (não aplicar interpretações novas que ampliem competência depois do crime, ou seja, não usar mudanças normativas / interpretações ex-post). Princípio do juiz natural; regras constitucionais de competência; não se pode estender a competência depois do fato por conveniência ou pressão; segurança jurídica.

Norma e jurisprudência

– Princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII);

– Regras constitucionais de competência (CF, arts. 102, I, b e c);

– Vedação à retroatividade da lei ou interpretação prejudicial ao réu (CF, art. 5º, XL);

– Segurança jurídica e devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e caput);

  • Cf. STF, HC 84.078/MG, Rel. Min. Eros Grau, j. 11.11.2008; RISTF, arts. 2º e 9º.

Análise crítica sobre os outros votos

Os demais ministros rejeitaram preliminares semelhantes, sustentando que o STF já tinha competência por mudança de interpretação / regimento interno, ou por conexidade com outros processos vinculados ao 8 de janeiro. Esse uso da mudança interpretativa ou regimental como instrumento de extensão de competência pode chocar com segurança jurídica, retroatividade e com o princípio constitucional do juiz natural.

  • Item do Pedido dos Advogados da Defesa – Julgamento no Plenário e não na Primeira Turma

Preliminar: Tramitação no plenário e não apenas na Primeira Turma. Julgamento por Turma em vez do Plenário.

O que Fux decidiu

Fux sustenta que, ainda que se admita competência do STF, o julgamento deveria se dar no plenário de 11 ministros, pois o principal réu é ex‑Presidente e a matéria exige plenário. Fux sustentou que, caso se admita (hipoteticamente) competência do STF, o julgamento deveria ocorrer no Plenário, não apenas em Turma, dado que os crimes imputados são graves, com repercussão institucional muito grande, envolvendo ex‑Presidente.

Fundamentação Técnica Jurídica

Remete-se ao texto constitucional sobre competência originária do STF para julgar o Presidente da República e à lógica da colegialidade ampla para legitimar decisões de grande repercussão institucional e julgamentos de grande magnitude exigem amplo colegiado para legitimidade e para evitar parcialidades. Também invocou precedentes e o respeito à proporcionalidade institucional. Princípio da colegialidade; legitimidade institucional; expectativa constitucional de julgamento pelos órgãos competentes (Plenário) de casos de grande porte.

Norma e jurisprudência

– CF, art. 102, I;

– Princípio da colegialidade e da legitimidade institucional;

– RISTF, art. 9º, §1º (possibilidade de afetação ao Plenário em razão da relevância);

– Precedentes que reafirmam a importância do julgamento em plenário em casos de alta gravidade e com réus com prerrogativa funcional pregressa;

  • Cf. STF, Inq 4.483/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 07.11.2018.

Análise crítica sobre os outros votos

Os demais votos ignoram ou rejeitam essa exigência, mantendo que a Primeira Turma é suficiente. Isso, para Fux, empobrece a legitimidade do julgamento e viola expectativas constitucionais de que casos dessa natureza sejam tratados em plenário.

  • Item do Pedido dos Advogados da Defesa – Cerceamento de defesa por excesso e tardança probatória

Preliminar: Cerceamento de defesa. Pedido de que se reconheça que houve cerceamento pela disponibilização tardia / volumosa de provas, sem tempo razoável para análise pelas defesas.

O que Fux decidiu

Fux acolhe essa preliminar e vota pela nulidade do processo e todos os atos decisórios após denúncia, devido ao chamado “tsunami de dados”, envio tardio de arquivos, falta de antecedência necessária e dificuldade de análise.

Fux reconhece que houve cerceamento de defesa. As defesas foram surpreendidas com enorme volume de documentos, provas e dados, sem tempo razoável para análise. Dessa forma, votou pela anulação de atos decisórios ou de toda a ação penal no que couber.

Fundamentação Técnica Jurídica

 

Baseado nos princípios processuais constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, além da proporcionalidade. Também cita analogias com institutos de direito comparado (“document dumping”) para mostrar que excesso de prova não cabe se não se dá acesso oportuno. Constituição Federal – ampla defesa, contraditório, devido processo legal; jurisprudência que coíbe envio tardio ou sobrecarga documental sem adequada dilação probatória, que repudia a entrega tardia e massiva de provas, sem tempo hábil de análise.

Norma e jurisprudência

Cf. STF, HC 96.099/SP, Rel. Min. Ayres Britto, j. 09.02.2010; STJ, HC 377.557/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14.11.2017.

Análise crítica sobre os outros votos

 

Nos votos dos condenadores, essa preliminar é rejeitada ou minimizada. Há esforço em tratar o volume dos dados como algo normal ou justificável ou de que as defesas tiveram oportunidade suficiente, o que, para Fux, está distante da realidade técnica do processo.

 

  • Item do Pedido dos Advogados da Defesa – Individualização de Condutas e Ausência de Provas Concretas

Mérito: Provas e imputação individualizada. Defesa pede que se exija prova concreta para cada réu, individualização de condutas, ligação direta entre Bolsonaro e os atos atribuídos; que discurso inflamado, reuniões, planos não bastam para estabelecer execução de golpe.

O que Fux decidiu

Fux absolveu Bolsonaro e vários réus de todos os crimes imputados, no mérito, por considerar que a denúncia é genérica e carece de prova material concreta ou suficiente para conectar Bolsonaro de modo claro a atos executórios. Ou seja, falta conexão direta entre atos atribuídos e execução (atos executórios) para caracterizar golpe ou abolição violenta do Estado Democrático de Direito. Que discurso inflamado não equivale a ato violento; que minuta de plano ou reuniões com militares sem execução concreta não comprovam golpe. Em suma, Fux aponta que tais provas não são suficientemente individualizadas ou suficientes para caracterizar golpe ou abolição violenta do Estado Democrático de Direito. Para alguns réus (Mauro Cid e Walter Braga Netto), aceitou parte da imputação, especificamente tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito.

 

Fundamentação Técnica Jurídica

 

Fundamentação: princípio acusatório, ônus da prova, legalidade estrita, tipicidade, individualização da conduta, ônus da prova. O direito penal exige que a imputação individual seja precisa, que se delimite qual autor fez qual ato, em que momento e outras, não bastam conjecturas ou indícios frágeis. A acusação não pode basear a condenação em mera inferência ou presunção genérica.

Norma e jurisprudência

– Individualização da conduta (CF, art. 5º, XLVI);

– Tipicidade penal e legalidade estrita (CF, art. 5º, XXXIX);

– Ônus da prova da acusação (CPP, art. 156, I);

– In dubio pro reo;

– Necessidade de elementos mínimos de autoria e materialidade para recebimento ou procedência da denúncia.

  •  Cf. STF, HC 84.078/MG, Rel. Min. Eros Grau, j. 11.11.2008; STJ, RHC 120.373/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 05.12.2019.

Análise crítica sobre os outros votos

 

Já os demais votos sustentam que há provas suficientes: atos executórios, documentos, gravações, arquivos encontrados, manifestações públicas, articulações militares.

 

  • Item do Pedido dos Advogados da Defesa – Tratamento Penal das Categorias Delitivas (Golpe, Abolição, Organização e outras)

Mérito: Tratamento dos crimes em si. Diferenciação entre golpe de Estado, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, organização criminosa armada e outros.

O que Fux decidiu

Fux sugere que alguns desses conceitos se sobrepõem, mas que devem ser tratados com muita cautela. Ele vê a tentativa de golpe de Estado ou abolição violenta do Estado Democrático de Direito como conceitos que exigem elementos objetivos bem definidos. Que não há na denúncia e provas elementos efetivos de destruição ou abolição como previsto em lei ou que alguns réus não participaram de eventos específicos. Ele reduz ou absolve muitos réus nesses crimes.

Fundamentação Técnica Jurídica

 

A crítica que se pode fazer aos votos dos demais é que há expansão conceitual. Definição de “tentativa de golpe” que se aproxima de retórica política ou simbólica, ao reconhecer ações preparatórias ou discursos como suficientes. Isso pode violar o princípio de legalidade penal e reserva legal (só pode haver crime se a lei definir claramente).

Fux sustenta que a caracterização de crimes como tentativa de golpe de Estado ou abolição violenta do Estado Democrático de Direito exige tipicidade fechada e provas objetivas. Evita a ampliação conceitual que comprometa a legalidade penal e a reserva legal.

 

Fundamentação Técnica Jurídica

– Princípio da legalidade (CF, art. 5º, XXXIX);

– Reserva legal e tipicidade (CP, arts. 1º e 2º);

– Interpretação restritiva no direito penal (STF, HC 123.734/SP);

– Crítica à imputação genérica e ao uso de figuras abertas em contexto político.

  • Cf. STF, HC 106.087/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 24.05.2011.
  • Item do Pedido dos Advogados da Defesa – Absolvições e Demandas Específicas das Defesas

Mérito: Outros pedidos específicos das defesas. Por exemplo, defesa de Bolsonaro pediu absolvição de todos os crimes. Defesas de outros réus pleitearam idem ou absolvição parcial, atenuantes; pedidos de afastamento de medidas cautelares e outros.

O que Fux decidiu

Fux acolhe quase todas as teses da defesa de Bolsonaro. Absolvição de Bolsonaro de todos os crimes; absolvição de vários réus (Augusto Heleno, Almir Garnier, Anderson Torres, Paulo Sérgio Nogueira); mas condena Mauro Cid e Walter Braga Netto em parte de sua imputação (crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito).

Fundamentação Técnica Jurídica

 

As discrepâncias apontadas por Fux, caso fossem seguidas, modificariam bastante o perfil da condenação e as penas. Os votos dos demais asseguram condenação integral para Bolsonaro e maioria dos réus. Há discordância sobre os dois últimos réus quanto aos atos atribuídos.

Norma e jurisprudência

– Princípio da presunção de não culpabilidade ou presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII);

– Individualização da responsabilidade penal;

– Falta de provas suficientes para condenação (CPP, art. 386, VII);

– Aplicação de critérios de justiça e proporcionalidade penal.

  • Cf. STF, HC 104.410/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 02.03.2010.
  • Item do Pedido dos Advogados da Defesa – Pedido de Nulidade Total por Vícios Processuais

Mérito: Pedido de nulidade de atos processuais, em virtude das preliminares.

 

 

O que Fux decidiu

Fux vota pela nulidade total do processo em razão dessas preliminares, se acolhidas. E pela nulidade dos atos decisórios praticados sob a competência do STF que não corresponda ao foro; nulidade diante de cerceamento de defesa.

Em face das preliminares acolhidas (incompetência, cerceamento), Fux votou pela nulidade de atos decisórios ou da totalidade do processo, conforme necessário.

Fundamentação Técnica Jurídica

Princípio da nulidade nos casos de vícios processuais graves; precedentes do STF e da jurisprudência nacional/internacional admitting similar nullifications; respeito aos direitos básicos do acusado. Acolhimento da tese de nulidade absoluta dos atos processuais por vícios insanáveis.

Norma e jurisprudência

– CF, art. 5º, LIV e LV;

– CPP, art. 564, III, b e c (nulidade por incompetência e cerceamento de defesa);

– Doutrina e jurisprudência reconhecem nulidade quando há violação grave aos direitos fundamentais do réu.

  • Cf. STF, HC 86.338/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 24.05.2005; STJ, HC 318.426/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.09.2015.

Análise crítica sobre os outros votos

 

Os votos dos condenadores rejeitam essas nulidades, mantêm os atos processuais, sustentam que foram respeitados prazos/processo, competência e outros.

 

  1. Explicando numa linguagem do cidadão comum
  • O Ministro Fux está dizendo, basicamente, que o STF não deveria nem estar julgando esse caso, porque Bolsonaro e muitos réus não tinham mais foro especial quando os fatos ocorreram. Então, o local certo seria uma vara federal comum.
  • Ele afirma que não se pode mudar as regras (ou interpretações) depois que o fato ocorreu, para pegar mais gente ou ampliar o poder judiciário. Isso violaria a segurança jurídica.
  • Ele critica o fato de que o julgamento é feito por uma Turma (5 ministros) quando, para casos tão sérios com ex‑Presidente, deveria participar o Plenário inteiro (os 11 ministros).
  • Também afirma que ensejaram um volume enorme de provas, arquivos, dados, documentos, muito em cima da hora, de modo que os advogados não conseguiram estudá-los com tranquilidade. Isso é cerceamento de defesa. Pois viola o direito de defesa.
  • No mérito, Fux afirma que não há prova clara de que Bolsonaro mandou ou executou atos que configuram golpe ou abolição violenta do Estado Democrático de Direito. Fala que fazer discursos inflamados, planos ou reuniões não comprovadas com execução não bastam para condenar alguém. É preciso ação concreta, prova individualizada de cada réu.
  • Ele absolve Bolsonaro porque, em seu entendimento, a denúncia foi genérica demais, faltou vínculo material direto, faltou prova de ato executório que demonstre que Bolsonaro ordenou ou participou do que se lhe imputa.
  • Contudo, ele entende que alguns réus como Mauro Cid e Braga Netto têm indícios suficientes para responsabilização em parte das acusações (por exemplo, abolição violenta do Estado Democrático de Direito), mas não de tudo o que se lhes imputou, condenando os dois em parte dos crimes imputados a eles.
  • Em razão dos vícios processuais que ele reconheceu, Fux considera que todo processo ou partes importantes dele, deveriam ter a nulidade, para que não reste dúvida quanto ao respeito aos direitos legais dos acusados.

 

  1. Conclusão Técnica e Jurídica

O voto do Ministro Luiz Fux distingue-se por rigor técnico, respeito aos princípios constitucionais do direito penal e processual penal, bem como pelo compromisso com a segurança jurídica, com o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Ele mostra que:

  1. Competência constitucional não pode ser flexibilizada após o fato criminoso para beneficiar atuação jurisdicional ampliada.
  2. Não se pode condenar com base em indícios vagos ou genéricos. A individualização da conduta, prova exata, voluntariedade, atos executórios devem estar claramente demonstrados.
  3. Cerceamento de defesa é grave: disponibilização tardia ou massa documental extensa sem antecedência razoável violam direitos fundamentais.
  4. Modificações de entendimento jurisprudencial ou regimental, embora possivelmente aceitáveis, não devem ser aplicadas retroativamente de forma a ferir direitos adquiridos ou expectativas legítimas.

 

  1. Por que esse voto de Fux é importante

Além de representar uma divergência técnica, seu voto cumpre algumas funções cruciais:

  1. Estabelece parâmetros para recursos futuros – Apelações e eventuais revisões judiciais podem usar esse voto como base para pedir nulidades do julgamento, anulação de atos processuais ou até esse julgamento ser declarado nulo de pleno direito.
  2. Serve como marco doutrinário — Em casos de crimes graves com ex‑autoridades, reforça que competência, provas e respeito aos princípios são indispensáveis. Não adianta apenas manifestação política ou acusatória forte se faltar vínculo concreto.
  3. Ajuda a preservar legitimidade institucional — Num momento em que decisões do STF são muito politizadas e criticadas, votos como o de Fux sustentam para o público que há, sim, ministros que procuram ater‑se ao texto da Constituição, à técnica jurídica e aos direitos fundamentais.

 

  1. Indignação sobre o resultado e tese de nulidade plena

Apesar do voto robusto de Fux, o julgamento resultou em condenação da maioria dos réus, inclusive de Bolsonaro, pelos crimes imputados, com pena de 27 anos e 3 meses, regime inicialmente fechado (no caso dele).

Esse resultado gera indignação jurídica, por várias razões:

  • A rejeição das preliminares que poderiam determinar a nulidade de todo o processo, mesmo quando há argumentos técnicos robustos;
  • A aceitação de provas genéricas ou indiciárias sem demonstração individualizada, onde se admitiu uma amplitude de prova e acusação que, pelo voto de Fux, não foi demonstrada nos autos;
  • O uso de interpretação extensiva que pode, do ponto de vista legal, ferir a regra de que a lei penal precisa prever claramente o crime (“reserva legal”) e que ninguém seja punido senão por lei existente anteriormente aos atos imputados ou por interpretação estável.
  • Porque o STF, suposto guardião da Constituição, parece ter cedido a discursos políticos ou simbólicos que extrapolam o direito penal e invadem esfera punível apenas se bem caracterizada legalmente.

Dado isso, o voto de Fux será essencial para futuras medidas judiciais ou extrajudiciais, configurando-se uma base jurídica sólida para:

  • Apelações e recursos que demonstrem a inconstitucionalidade de atos decisórios, especialmente ao que se refere à competência e foro, podem levar à nulidade plena do julgamento, seja em instâncias superiores, seja em revisões ou recursos internos do STF;
  • Pleitear a nulidade plena de todo o julgamento ou de partes dele, em razão de incompetência, cerceamento de defesa, falta de provas individualizadas. Ou seja, possível provocação de controle de constitucionalidade ou ação de nulidade direta, com base nos princípios violados;
  • Fazer com que o debate público ganhe clareza de que justiça penal não pode ser instrumento de condenação prévia, de política ou simbologia, mas sim de aplicação rigorosa da lei e do devido processo;
  • Usos políticos ou legais (como representação ou denúncia em instâncias internacionais) poderão usar o voto de Fux como parâmetro de que houve falhas substanciais;
  • Utilização dirigida pelos EUA, União Europeia, ONU, OTAN e outros países, organizações e instituições a fim de aplicar sanções administrativas e judiciais contra o STF, Ministros, Governo Federal e demais, em vista à flagrante violação de princípios e direitos democráticos e acordos internacionais.

Em contraste, os votos que condenaram Bolsonaro e os demais réus parecem adotar posições que, sob a ótica técnica, podem enfrentar as seguintes dificuldades:

  • Estender competência do STF ou foro especial para quem já não exerce cargos públicos, com base em interpretação recente, o que pode violar segurança jurídica e o princípio de legalidade;
  • Admitir provas indiretas, discursos, indícios ou planos como suficientes para caracterizar golpe ou tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, sem exigir prova executória concreta e vínculo pessoal claro para cada réu;
  • Tratar preliminares como meras formalidades a serem vencidas e rejeitar cerceamento de defesa, mesmo quando há argumentos razoáveis de sobrecarga probatória ou surpresa processual;
  • Fazer julgamentos essencialmente políticos, com retórica simbólica, em vez de se ater ao direito penal como instrumento restrito, exigente, que deve punir apenas aquilo que está claramente tipificado e demonstrem conduta concreta;
  • Dar margem a uma escalada de sanções internacionais que se avolumam e estão cada vez mais complexas, as quais se utilizam de recursos de persuasão de todo o tipo, administrativos ou judiciais, econômicos ou não, tarifários ou não, políticos, sociais e outros que possam se valer.

 

  1. Conclusão geral

O voto do Ministro Luiz Fux é digno de estudo e relevância. Estabelece um marco técnico‑jurídico em meio a discursos jurídicos que, em casos, possam transformar o STF em palco de retórica política. Ensina aos que não se acostumaram com a toga que ela não é aparato, não é símbolo de poder pessoal, mas compromisso com a Constituição, com a legalidade, com o Estado de Direito, quiçá Democrático. Assim como o cachimbo torce a boca de quem o usa, não largar a vestimenta da beca pode resultar em decisões torcidas.

O resultado do julgamento, com Bolsonaro condenado a 27 anos e 3 meses de prisão, regime fechado inicialmente, por cinco crimes relacionados à tentativa de golpe de Estado, é chocante para muitos, inclusive para aqueles que esperavam condenações, mas com fundamentos jurídicos mais sólidos, se existissem.

Saibamos, portanto, que ainda que esse julgamento tenha gerado condenações, há razões jurídicas profundas para se requerer sua nulidade de pleno direito: incompetência absoluta reconhecida, cerceamento de defesa patente, acusação genérica, ausência de provas materiais suficientes, interpretação ex-post e modificação de competência após os fatos. Se o direito for respeitado, esse voto de Fux poderá servir não apenas como dissidência respeitável, mas como fundamento concreto e robusto para que a Justiça restaure a legalidade violada, seja em que foro ou instância considerada, interna ou externa ao país.


  • MSc. Marcelo de Carvalho Silva, Engenheiro Agrônomo, Bacharel em Direito, Professor Universitário, Voluntário na área de Segurança Pública e Educação, Experiência profissional nos setores do Agronegócios, Telecomunicações, Farmacêutico, Educação e Financeiro, Brasília, DF, Setembro de 2025.

 

 

 

 

 

Tubarão: Meio Século nas Telas.

Em 2025, o cinema mundial celebra meio século de um de seus maiores marcos: Tubarão (Jaws), dirigido por Steven Spielberg e lançado em 1975. A produção não apenas redefiniu o gênero do suspense e do terror, como também inaugurou uma nova era em Hollywood, tornando-se um fenômeno cultural e um divisor de águas para a indústria cinematográfica.

Com uma narrativa simples, mas poderosa, o filme conta a história de uma pequena comunidade litorânea aterrorizada por um tubarão branco gigante. O enredo se concentra no chefe de polícia Martin Brody (Roy Scheider), no oceanógrafo Matt Hooper (Richard Dreyfuss e no caçador de tubarões Quint (Robert Shaw), que unem forças para enfrentar a ameaça. A tensão crescente, somada à trilha sonora icônica de John Williams, criou uma atmosfera de medo e expectativa poucas vezes vista nas telas.

O impacto de Tubarão foi imediato. Spielberg, então um jovem cineasta, conseguiu transformar um orçamento modesto em um espetáculo que prendeu milhões de espectadores. O longa quebrou recordes de bilheteria, ultrapassando a marca dos 470 milhões de dólares em todo o mundo, um valor impressionante para a época. Mais do que números, ele inaugurou o conceito de “blockbuster de verão”, criando um modelo de lançamento que se tornaria padrão na indústria.

A genialidade de Spielberg esteve também em trabalhar as limitações técnicas a seu favor. O tubarão mecânico, apelidado de “Bruce”, enfrentou inúmeros problemas durante as filmagens. Isso obrigou o diretor a sugerir a presença da criatura por meio da câmera subjetiva, das sombras e, principalmente, da música de Williams. O resultado foi ainda mais assustador, mostrando que o medo do invisível pode ser mais eficaz que a exposição explícita.

Ao longo dos anos, Tubarão consolidou-se como referência obrigatória não apenas no gênero de terror, mas no cinema como um todo. A obra influenciou gerações de cineastas, sendo citada como inspiração por nomes como James Cameron, Ridley Scott e Guillermo del Toro. Além disso, rendeu continuações, imitações e paródias, mas nenhuma delas alcançou o mesmo prestígio do original.

No imaginário coletivo, a figura do tubarão tornou-se sinônimo de terror marinho. Não foram poucos os relatos de pessoas que, após assistir ao filme, desenvolveram verdadeiro pavor de entrar no mar. Esse poder de transformar percepções e comportamentos atesta a força da obra e sua capacidade de ultrapassar a tela.

Cinquenta anos depois, Tubarão permanece atual. A construção do suspense, a eficiência narrativa e a inteligência em lidar com a limitação dos efeitos especiais continuam a inspirar. Spielberg demonstrou, com apenas 28 anos, um domínio raro da linguagem cinematográfica, provando que o verdadeiro terror nasce do detalhe, da sugestão e da habilidade em contar uma boa história.

Tubarão permanece vivo, nadando firme no oceano da memória coletiva, lembrando-nos de que o medo, quando bem conduzido, pode ser também uma obra de arte.

O Sistema do Poder

Por Marcelo Carvalho.

O Sistema do Poder:
Engrenagem Criminosa, Perfis Atuantes e a Lógica Oculta de Governo no Brasil
(1)

 

Introdução

Nos debates atuais sobre os acontecimentos políticos recentes e rumos do Brasil, há uma tendência preocupante de se concentrar os discursos e indignações sobre indivíduos isolados, nomes, rostos e falas, como se fossem os únicos responsáveis pelas mazelas que nos cercam e assolam. É tentador e até confortável personalizar o mal e assinalar um vilão, apontando o dedo para um único culpado, um indivíduo que personifique o mal ou a ruína institucional. No entanto, essa visão simplista ignora uma realidade mais profunda e estruturante: os eventos que ameaçam a democracia e a justiça no país não são obra de um único protagonista, mas resultado de um sistema articulado, sofisticado, complexo e interdependente, que se alimenta da atuação coordenada de diversos perfis estratégicos.

Aquela leitura superficial da realidade serve, justamente, aos propósitos de um sistema muito mais amplo e bem articulado, que se beneficia dessa personalização para se manter intocável. Cada indivíduo que ocupa um papel de destaque ou influência dentro desse sistema não está ali por acaso. Eles são selecionados, moldados e promovidos porque representam com precisão o perfil mais eficaz para cumprir determinada função dentro dessa engrenagem, conforme as necessidades estratégicas de uma estrutura que busca perpetuar-se. Assim, o sistema opera como uma máquina bem calibrada, com peças sob medida, onde cada perfil, a personalidade, o discurso e a função específica de cada ator são complementares e imprescindíveis, muitas vezes imperceptíveis, mas essenciais para sua manutenção.

 

A Engenharia do Sistema

Não é o indivíduo, isoladamente, que conduz os rumos da política nacional. O que comanda é uma engrenagem humana cuidadosamente posicionada para manter o fluxo de poder, interesses, controle e dominação, num sistema complexo. Essa máquina é alimentada por arquétipos bem definidos, cujas características não são resultado de mérito ético, mas de adequação funcional. A composição do sistema não é aleatória, mas calculada e cada perfil cumpre uma tarefa que sustenta a estabilidade controlada do status quo. Cada protagonista dentro dessa engrenagem executa um papel que não é acidental, mas estratégico. O sistema escolhe os perfis mais adequados para cada função, garantindo sua própria perpetuação. Dentro desse jogo de peças, encontramos figuras que representam arquétipos racionalmente estabelecidos. Esses perfis não são escolhidos por meritocracia, mas por afinidade com o papel que devem desempenhar. E assim se forma uma rede de atuação que parece espontânea, mas é profundamente calculada.

 

 

 

 

 

Os Perfis que Mantêm o Sistema

 

  1. O Perfil “Mausão” do Sistema. Rótulo: O Executor da Crueldade. Características: narcisista, crápula, prepotente e manipulador emocional. Figura central na distração coletiva, atua como o inimigo ideal. Esse perfil é essencial para desviar o foco. Ele fala alto, provoca, polariza, serve como o inimigo perfeito e transforma tudo em espetáculo. Sua agressividade não é um desvio, é estratégica. Não apenas divide, mas atomiza a sociedade, desumanizando o adversário, estigmatizando minorias e glorificando a opressão. Serve para criar narrativas falsas e cortinas de fumaça e absorver a indignação pública, desviando-a dos verdadeiros operadores do sistema. Inventa termos e conceituações que não existem, muito genéricas e não específicas, que servem para fundamentar de tudo que o interessa, pois seu subjetivismo é abrangente e útil. Faz um contorcionismo retórico em sua inusitada fundamentação, que tenta ligar alhos com bugalhos, percorrendo um círculo vicioso e não saindo do lugar para lugar nenhum. É peça central para manter o povo distraído. Suas ações e falas obedecem a uma coreografia calculada. Nada do que faz é por acaso. Esse é o rosto visível da maldade política e da escalada da crueldade que pratica sobre suas vítimas perseguidas. Fala o que pensa (ou o que mandam pensar) e despreza valores democráticos e, pior, humanitários. Seu deboche e desprezo pelas instituições são armas eficazes para confundir e mobilizar. É essencial para desviar o foco dos verdadeiros operadores do sistema, pois atrai para si as críticas e as paixões. Ele é a distração que sangra. Um peão que parece rei, mas é só a mão suja que o sistema mostra enquanto a outra, invisível, desvia e atua. O ‘Mausão’ não apenas tolera a crueldade, pois ele a encena com prazer, alimentando-se da dor alheia para consolidar sua utilidade dentro do tabuleiro. É um verdadeiro sádico. Quanto mais grita, mais esconde. Quanto mais divide, mais protege os operadores do silêncio. Ele é o vilão que o sistema apresenta para que ninguém veja o verdadeiro monstro por trás da cortina. É a criatura de um Golem corrompido. E, mais, tem o fascínio de ser considerado o vilão, como algo de excitante, a seu ver, em ocupar e sustentar esse perfil.
  2. O Perfil “Militante Cego”. Rótulo: O Apoiador Incondicional Características: Fanático cego, intolerante e reprodutor de discursos. Esse é o soldado voluntário do sistema. Acredita piamente nas mentiras que consome, repete chavões, contrário a qualquer um que ouse questionar o líder ou a causa e dissemina informações falsas. Serve para criar um ambiente hostil ao pensamento crítico. Pronto para atacar críticos, replicar narrativas e defender qualquer decisão vinda de cima, sem questionamento. Atua em redes sociais, nas ruas e nos parlamentos. Incapaz de questionar, seu papel é blindar lideranças e transformar qualquer crítica em traição. Mantém o ambiente social tóxico e refratário ao pensamento crítico.
  3. O Perfil “Intelectual Justificador”. Rótulo: O Teórico da Dominação. Características: Retórico, racionalizador e elitista. Faz o papel de “pensador” que valida o sistema com linguagem rebuscada e argumentos sofisticados, mas vazios de compromisso ético, para defender o indefensável. Sua função é convencer as classes médias e formadoras de opinião de que o que está sendo feito é necessário ou inevitável. Esse personagem oferece uma moldura teórica para o caos, usando a linguagem da academia ou da opinião pública. Disfarça o caos com argumentos que simulam coerência, legitimando ações autoritárias com verniz técnico ou acadêmico. Atua especialmente tornando o sistema palatável aos setores mais instruídos da sociedade. Torna o sistema aceitável para setores pensantes da sociedade.
  4. O Perfil “Moralista de Fachada”. Rótulo: O Guardião da Virtude Seletiva. Características: Hipócrita, teatral e oportunista. Ergue bandeiras éticas e religiosas para validar o sistema, enquanto age nos bastidores com total incoerência. É peça-chave para tentar cooptar os segmentos religiosos ou conservadores da sociedade, estando ao lado do sistema e até frequentam seus cultos para parecerem devotos e terem sua chancela, principalmente em ocasiões importantes para tal credo. Costuma visitar templos ou tribunas religiosas, buscando validação popular enquanto promove práticas totalmente contrárias aos valores que proclama. É a ponte entre o cinismo institucional e a fé popular.
  5. O Perfil “Técnico Despolitizado”. Rótulo: O Especialista do Sistema. Características: Alienado, tecnocrata e conivente. Ele jura que política não é com ele. Atua como se fosse neutro, mas sua omissão (ou tecnicismo) sustenta o sistema. Esconde-se atrás de dados, normas e tecnicidades para não enfrentar as distorções morais e políticas. Sua função é legitimar práticas ilegais com aparência de legalidade e profissionalismo. Alega apenas cumprir ordens ou seguir dados.
  6. O Perfil “Empresário Parceiro” Rótulo: O Capitalista de Oportunidade, Características: Ambicioso, conivente, pragmático e indiferente à ética. Interessa-se apenas por lucro e quaisquer bons contratos. Não se importa com a origem do lucro, desde que seus negócios prosperem. Atua como financiador e beneficiário do sistema, garantindo estabilidade financeira para a engrenagem em troca de contratos, favores e blindagem institucional. Não se envolve com ética, apenas com estabilidade para seus negócios, mesmo que isso signifique manter um sistema corrupto funcionando.
  7. O Perfil “Chefe que Aparece”. Rótulo: O Populista Performático. Características: Carismático, mentiroso contumaz, teatral e narcisista. Figura central do palco político. É o porta-voz oficial do sistema. É um ator em tempo integral, pois não governa, ele performa. Repete mentiras até virarem pseudoverdades, manipula massas com frases de efeito, eslogans e encena proximidade com o povo. Vive da teatralização do poder, onde as demandas comuns para ele são roteiros a serem reescritos em benefício próprio. Em seu universo, a verdade é maleável e a mentira, um recurso estratégico. A encenação de proximidade com o povo é meticulosamente arquitetada: ele abraça, beija, promete, ri, chora, tudo em frente às câmeras. Fora delas, seu desinteresse é gritante. Faz da vitimização sua armadura pois, quando criticado, se diz perseguido e quando desmascarado, se diz incompreendido. Rodeia-se de aduladores, em sua claque fiel, que aplaude inconscientemente e na passividade de seus beneficiários. O que interessa para ele é ser protagonista, seja lá de qualquer segmento, do mais deplorável que seja. É do tipo, falem mal, mas falem de mim. É idolatrado pelo militante cego e pelas demais claques que o bajulam, proporcionando um anteparo de proteção ao chefe ou, melhor, à divindade. A fidelidade pela cegueira de quem o cerca é cuidadosamente cultivada. Sua função é garantir que o povo se sinta representado por uma figura que, na prática, é apenas o animador oficial do golpe cotidiano. Enquanto brilha no palco, as trevas se aprofundam nos bastidores. É a fantasia que distrai enquanto a realidade é saqueada. Sem dó, é o encantador de plateias carentes de esperança, que as ilude. Sua missão é manter o espetáculo em andamento enquanto as engrenagens operam às escondidas. Acima de tudo é um narcisista. Tudo o que faz é para satisfazer seu ego.
  8. O Perfil “Chefão Oculto”. Rótulo: O Estrategista Invisível. Características: Discreto, calculista e poderoso. Esse é o verdadeiro comandante do sistema. Nunca aparece, mas tudo passa por ele e nenhuma decisão relevante escapa de sua influência. Atua como o cérebro invisível da estrutura. Sua função é coordenar silenciosamente a continuidade do sistema, proteger a engrenagem, eliminando peças desgastadas e garantindo o fluxo do poder e a continuidade do projeto de dominação. Grande parte das vezes nem o sistema o conhece.
  9. O Perfil “Cerne Duro”. Rótulo: Os Beneficiários Inquestionáveis. Características: Oportunistas, cúmplices e blindados. Formam o núcleo fechado do sistema. Recebem benesses constantes, acessam cargos estratégicos e nunca saem de cena, mesmo com trocas de governo. São os que sempre ganham, independente da narrativa pública. Aplaudem, se locupletam do sistema, estão sempre recebendo algo e fazem parte da panelinha. Blindados pelas relações internas, garantem que o domínio efetivo continue circulando entre os mesmos.
  10. O Perfil “Milícia Executora”. Rótulo: A Força Paralela da Repressão. Características: Ilegais, violentos e instrumentalizados. São agentes de instituições públicas legítimas que passaram a operar como braço clandestino do sistema. Atuam onde já não quer ou não pode aparecer oficialmente. É a deformação de uma organização pública existente, onde parte dela se utiliza de suas atividades institucionais e passa a cumprir ordens manifestamente ilegais, seja em questões de polícia ou não, para tornar eficaz tais determinações. Executam essas ordens seja em segurança pública, investigação, fiscalização ou repressão política, protegidos por uma cadeia de comando e controle que os blinda judicial e politicamente. Atuam com brutalidade e impunidade, funcionando como força paralela que protege os interesses mais escusos da engrenagem. Não respondem ao interesse público e, sim, ao comando do sistema. São os que fazem o trabalho sujo que o oficial não pode admitir publicamente. São o submundo autorizado, como um braço que corta a carne da liberdade para que o poder siga intocado. Agem como uma força parestatal.
  11. Perfil “Equipe Executiva do Saque”. Rótulo: Os Gestores da Cleptocracia. Características: Corruptos, dissimulados e organizados. Ocupam cargos administrativos de todos os níveis, mas seu foco é desviar recursos. São da estrutura de governo, da administração, da mais alta função até a inicial, que estão no governo para fazer negócio e não para cumprir sua atividade finalística originária. Criam esquemas por meio de contratos fraudulentos, licitações manipuladas, prestação de serviço a clientes específicos, parcerias com prestadores mancomunados e todo tipo de artimanhas para desviar recursos em benefício do sistema e do cerne duro. São operadores técnicos da pilhagem institucionalizada, travestida de gestão pública.
  12. Perfil “Influenciador Cooptado”. Rótulo: O Digitalizador da Mentira. Características: Vaidoso, dissimulado e subornável. Utiliza sua visibilidade nas redes para amplificar narrativas do sistema. Não questiona, apenas dissemina o que é conveniente, seja por convicção, seja por dinheiro. Transforma mentiras em memes e “desinformação” em entretenimento. Atua como catalisador do engajamento superficial e do ódio calculado.
  13. Perfil “Agente de Controle Institucional”. Rótulo: O Fiscal Selecionador. Características: Formalista, seletivo e instrumentalizado. Deveria zelar pela legalidade e pelos direitos, mas atua com parcialidade. Órgãos de controle, tribunais e instituições de fiscalização, quando capturados, tornam-se peças do próprio sistema. Perseguem adversários e protegem aliados, travestindo perseguição de justiça e conivência de tecnicismo. Sua maior atuação é como um regime de juristocracia, quando a Corte é impulsionada pela judicialização da política e pelo ativismo judicial, assumindo funções e poderes que pertencem constitucionalmente ao Legislativo e Executivo, exercendo um papel catalizador para o sistema conquistar seus interesses e atingir seus objetivos. Sua grande arma é a formalidade: cada vírgula, cada parecer, cada acórdão pode esconder um desvio. Age sob o pretexto de legalidade, mas sua bússola é política. Opera sempre com o manto da impessoalidade, mesmo quando opera com motivações claras e direções previamente encomendadas. Cria realidades jurídicas convenientes e engaveta as inconvenientes. A justiça, sob sua atuação, não é cega e, sim, míope seletiva. Esse perfil só existe porque já há um sistema construído para premiar a lealdade silenciosa e punir a autonomia técnica. Ele é o sacerdote da legalidade adaptada. Atua como filtro, como muralha de proteção aos aliados e lança de destruição aos adversários. Não julga, mas escolhe. Não protege a lei e sim o sistema. Ele é o veredicto pronto antes mesmo do processo. Seu martelo não busca justiça, mas perpetuação. Aqui, o processo só tem capa e o conteúdo pouco importa. É o cérebro da repressão elegante, o alto escalão da opressão silenciosa. Onde ele opera, o direito se curva e a Constituição vira retórica de conveniência. Para a eficácia da ordem, sela-se a cumplicidade de um pacto de ferro entre o Agente de Controle Institucional e a Milícia Executora, onde um determina e outro cumpre sem questionar.

 

Um Sistema que Se Autoprotege

Essa estrutura de perfis não é aleatória ou improvisada. É uma estratégia muito bem elaborada, utilizada historicamente por regimes autoritários e organizações, sejam políticas, criminosas ou, como frequentemente ocorre, pela mistura entre ambas. O sistema não depende de um rosto ou nome, ele simula, reposiciona, substitui e neutraliza os seus próprios agentes para continuar operando e manter intacta a lógica de dominação. Se um personagem se torna excessivamente visado ou perigoso para a estabilidade do sistema, ele é descartado e substituído, como se fosse intercambiável. É aí que a ilusão se completa: a sociedade acredita que a mudança de atores é suficiente, quando na verdade o enredo permanece o mesmo. Quando um ator se desgasta, é trocado por outro que cumpre o mesmo papel. A ilusão é eficaz: o público acredita que algo mudou, enquanto a cilada fica na mesma.

 

E a Solução?

A única ruptura capaz contra esse sistema não virá de dentro dele. Não haverá transformação vinda de dentro da máquina. Virá da sociedade civil consciente e de seus representantes legítimos que não estejam cooptados e que ainda escapam da lógica sistêmica. Para isso, são necessários:

  1. Um pacto ético entre representantes e eleitores;
  2. A valorização de instituições independentes, com mecanismos efetivos de controle social;
  3. A formação crítica da população, com educação política desde a base;
  4. Transparência absoluta nas decisões e nos interesses que movem o poder público.

É preciso substituir o sistema da encenação por um sistema de participação eficaz, onde os papéis não sejam dados de cima para baixo, mas surgidos da demanda cidadã, com legitimidade. Onde o perfil ideal de governante seja o servidor público honesto, transparente e fiscalizado. Isso só é possível com uma sociedade moralmente sadia e um Estado de Direito forte, a vir a ser comprometido com a democracia e com o bem comum. Além do mais, é cada vez mais determinante a presença estruturante e estratégica de um poder moderador do povo para garantir a ordem no governo e a incolumidade do estado, baseado nos princípios e direitos constitucionais.

 

Conclusão

A responsabilidade pela crise política brasileira não está concentrada em um vilão, mas espalhada em uma estrutura sistêmica que age com método e estratégia. Reconhecer o pacto de bastidores e a aliança promíscua entre perfis é um passo necessário para que a sociedade deixe de lutar contra indivíduos isolados e comece a enfrentar o sistema como um todo. Só então será possível reconstruir uma política baseada em justiça, ética e participação popular verdadeira, e se valendo do estabelecimento e da atuação determinante de um poder moderador do, pelo e para o povo.


  • Marcelo de Carvalho Silva, Engenheiro Agrônomo, Bacharel em Direito, Professor Universitário, Voluntário na área de Segurança Pública e Educação, Experiência profissional nos setores do Agronegócios, Telecomunicações, Farmacêutico, Educação e Financeiro, Brasília, DF, Agosto de 2025.

 

Origem: O Sistema do Poder – INSTITUTO ANEE CULTURA

A Juristocracia do STF e o Desvio de Competência

Artigo de opinião.

As publicações de colaboradores deste blog são livres e não representam nenhuma opinião deste editor. Qualquer colaborador tem o direito de expressar sua opinião, independente de sua posição ideológica ou partidária.

Abaixo leia a íntegra o artigo do colaborador Marcelo de Carvalho.

Por quê Precisamos Rever Precedentes Inconstitucionais no Sistema Jurídico Brasileiro (1)

Introdução

A atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) é peça determinante na arquitetura constitucional brasileira. Como guardião da Constituição, cabe-lhe a especial função de assegurar a legalidade, a estabilidade institucional e a proteção dos princípios e direitos fundamentais. No entanto, nos últimos tempos, especialmente diante de acontecimentos políticos e institucionais críticos, parece que a Corte passou a exercer uma influência cada vez mais expansiva, vezes tensionando os limites da própria Constituição. Este texto visa examinar, com base em argumentos técnicos e históricos, o fenômeno, em tese, de possíveis extrapolações institucionais da Corte — incluindo o Inquérito das Fake News (Inq. 4781) — e as implicações para o Estado de Direito e a separação dos poderes no Brasil.

  1. Limites Constitucionais do STF na Instauração de Inquéritos

A Constituição Federal de 1988 não concede ao STF, de forma expressa, poderes investigativos autônomos. Seu papel tradicionalmente é o de julgador em processos nos quais figurem autoridades com foro por prerrogativa de função (CF, art. 102, I, b) – Presidente, Vice, Congressistas, Ministros de Estado, Comandantes das Forças Armadas, Ministros do STF, PGR, AGU, Presidentes dos Tribunais Superiores, principalmente – que venham a cometer crimes durante o exercício do cargo e em razão da função que a pessoa exerce. Crimes anteriores ao mandato ou sem relação com o cargo são da competência da primeira instância. A iniciativa de instaurar inquéritos cabe ao Ministério Público (art. 129, I da CF), como titular da ação penal pública e à autoridade policial, sob controle judicial.

Isso significa que o STF não atua como polícia ou MP e que não processará comunicações de crimes em casos que não são de sua competência originária, encaminhando à Procuradoria-Geral da República, que é o órgão responsável pela investigação e denúncia de crimes envolvendo autoridades com foro por prerrogativa de função, principalmente para garantir a independência institucional, com fundamento no art. 230-B do Regimento Interno do STF, combinado com o art. 96, I, “a”, da CF. Essa atuação deve observar estritamente os limites impostos pela Constituição, sobretudo quanto ao juiz natural, ao devido processo legal, à cidadania, à dignidade da pessoa humana e à imparcialidade judicial.

Em que pese o assento normativo, a Corte entendeu ser legítima a abertura de inquérito em sua defesa, com base no, mínimo controverso, artigo 43 do Regimento Interno do STF, dispositivo anterior à Constituição de 1988 e questionado por muitos juristas quanto a sua compatibilidade com o novo ordenamento. Na medida em que teve como motivador um suposto fato alegado de notícias fraudulentas em redes sociais contra seus membros e familiares que não ocorrera dentro da sede ou dependência do Tribunal, como exige o regimento, sendo interpretado de modo atípico e criativo, sob o pretexto que embora os atos não tenham sido praticados fisicamente na sede, seus efeitos e alvos diretos estariam dentro de suas dependências, afetando seu funcionamento e segurança.

Ou seja, conseguiu-se deformar uma condição peremptória da execução do ato que determina ter de ocorrer na sede ou dependência do Tribunal, adotando um contorcionismo interpretativo que se deslocou para o sujeito do ato e não para o local de seu cometimento, como estritamente determina seu regimento interno.

  1. O Precedente Polêmico: O Inquérito das Fake News (Inq. 4781)

O inquérito 4781 foi instaurado de ofício, sem requerimento do Ministério Público, por decisão de iniciativa própria do então presidente da Corte, sendo por esse designado diretamente, e não distribuído por sorteio, para o ministro relator. O que gerou críticas por parecer uma manobra com cartas marcadas. O objetivo declarado era apurar ataques – à distância, sendo externo, mas percebido e determinado como se fosse dentro da casa – contra a honra dos ministros e ameaças à segurança institucional do STF.

A controvérsia surgiu porque:

  • A Corte acumulou os papéis de vítima, investigador e julgador, o que infringe frontalmente o princípio do juiz natural e imparcial e do devido processo legal;
  • Não houve participação do MP na fase inaugural do inquérito;
  • A base legal (art. 43 do Regimento Interno) não tem suporte constitucional claro na ordem jurídica atual;
  • A Corte decidiu pela legalidade da própria iniciativa, afastando questionamentos constitucionais internos e externos.
  1. O Contorcionismo Jurídico e a Crítica ao Ativismo Judicial

A atuação do STF nesse caso foi classificada por muitos juristas como um contorcionismo jurídico — uma interpretação criativa onde até seu Pleno teve a despreocupação e ousadia de reputar como medidas atípicas, na ADPF 572 – porque força os limites do texto constitucional ou até um contorcionismo extralegal. Juristas, advogados e até ministros aposentados da Corte manifestaram-se publicamente contrários à forma como o inquérito foi conduzido.

Os argumentos centrais da crítica são:

  • Violação ao sistema acusatório: o STF concentrou funções que, pela Constituição, devem ser independentes (investigação, acusação e julgamento);
  • Iniciativa de ofício: sem provocação do MP, o que contraria o modelo previsto no art. 129 da Constituição;
  • Uso de norma infraconstitucional anterior à Constituição de 1988 como fundamento de uma atuação constitucional;
  • Risco de abuso de poder: abre-se um precedente para que a Corte atue como polícia de si mesma, corroendo o equilíbrio entre os Poderes.
  1. Entre o Estado de Direito e o Estado Democrático de Direito

Importa distinguir o Estado de Direito do Estado Democrático de Direito. O primeiro é o patamar mínimo, no qual o exercício do poder se submete à legalidade, à Constituição e ao devido processo. Já o segundo implica uma evolução: além do controle legal, exige participação cidadã, pluralismo político, inclusão e promoção ativa dos direitos fundamentais.

Deve-se deixar claro que este texto sequer se propõe a ter como farol, neste momento, a plenitude do Estado Democrático de Direito. O que se manifesta hoje é que decisões judiciais não devem atentar contra os pressupostos mínimos do Estado de Direito. Ou seja, antes de sonhar com a democracia constitucional plena ou em construção, é preciso restabelecer os limites básicos da legalidade e da separação de poderes — sem os quais nenhuma democracia pode florescer. Sem prevalecer os princípios fundamentais que regem o Estado, o sistema deformado instalado pode se tornar um regime de governo demagogo, onde benesses e populismo vêm desenhar promessas para uma claque de poucos especiais, que vivem num éden sustentado pela sociedade e, por outro lado, para uma massa de incautos que o buscam estar lá e acreditam cegamente que estão no caminho.

  1. Direito Alternativo: Entre a Interpretação Criativa e a Subversão Institucional

A partir da década de 1960, difundiu-se, na Europa e mais tarde no Brasil, o chamado
Direito Alternativo. Tratava-se de uma corrente de pensamento que propunha interpretações mais flexíveis das normas legais, com ênfase em valores sociais e justiça material, mesmo que isso implicasse tensionar a letra da lei.

Embora causasse desconforto em parte da doutrina jurídica positivista, o Direito Alternativo dizia não romper os fundamentos constitucionais. Com a pretensão de permanecer, ainda que nos limites da ousadia hermenêutica e suas base e finalidade sociais, dentro do Estado de Direito. Diferente do que tende a se observar hoje, em que decisões judiciais deixam de apenas interpretar a Constituição de modo ampliativo e passam a afrontá-la diretamente, ultrapassando seus limites e instaurando um sentimento de perplexidade e repúdio em boa parte da comunidade jurídica e, mais preocupante, no sentimento natural do cidadão comum. Como que se existisse uma Constituição Paralela, mais atual, a serviço de alguns sujeitos e operadores do direito, sob a interpretação do momento – não se confundindo com a interpretação teleológica que busca o propósito da lei e a intenção do legislador – para atender a oportunidade daqueles no caso concreto da vez e sua desejada e conveniente repercussão no momento político atual. Quem a utiliza, se vale da mesma como um Toque de Midas em suas decisões, essencialmente monocráticas ou de um sub-colegiado vinculado e não do colegiado em si, a dar a última palavra do certo e do errado, sem contestação ou recurso, à beira de parecer um ativismo judicial.

  1. Como Ordens Inconstitucionais Tornam-se Efetivas?

Diante da flagrante ilegalidade de algumas decisões, impõe-se a pergunta: como ordens manifestamente inconstitucionais produzem efeitos concretos? A resposta pode estar, ao menos em parte, na existência de uma espécie de força informal institucional — como uma estrutura paralela de comando e controle, garantindo que as decisões sejam emitidas, executadas de forma eficaz e assegurando coordenação e disciplina operacional, independentemente de sua legalidade. Ademais, a criação de estruturas a partir de organizações públicas instituídas mas, deformadas e utilizadas informalmente como apêndice a serviço de uma estrutura do poder, parecendo transformar-se em seu puxadinho que passa de fato a desenvolver e executar ações a mando daquela, desviando de sua natureza originária.

Em termos táticos, se tais ordens não fossem cumpridas por essa engrenagem distorcida e fora do eixo funcional, mediante a instauração de um procedimento administrativo ou criminal, ou se seus emissores fossem devidamente responsabilizados, por exemplo, por meio de processo de impeachment pelo Senado Federal, sua efetividade nefasta cessaria. A questão, portanto, não está apenas na decisão absurda ou policialesca, mas em quem a cumpre ou em quem se omite em impedir sua perpetuação. Trata-se de uma corrosão do sistema de freios e contrapesos, que exige urgente reparação institucional. Por outro lado, em termos estratégicos a solução dessa anomalia é muito mais complexa, demorada e definitiva, pois envolve um sistema estruturado de interesses e organizações de poder. Nesse sentido, vale destacar a necessidade da instituição de um poder moderador do, pelo e para povo, acima de qualquer poder do eleito ou de quem o usurpou para si, que venha atuar de modo absoluto no controle e equilíbrio entre os demais poderes, com a finalidade de garantir a ordem no governo e incolumidade do estado.

  1. A Consolidação da Jurisprudência e seus Riscos

Mesmo diante das críticas, a Corte consolidou jurisprudência no sentido de legitimar a sua própria atuação. O perigo reside no fato de que tal jurisprudência, ainda que reiterada, não necessariamente é legítima do ponto de vista constitucional.

Como a própria história mostra, jurisprudências já consolidadas no passado — como a que sustentou a legalidade da escravidão ou do AI-5 — foram posteriormente revogadas ou desmoralizadas. Isso prova que nem toda interpretação judicial possui caráter imutável ou infalível.

  1. A Necessidade de Revisão e Higienização Jurisprudencial

Diante disso, é urgente repensar a manutenção de precedentes que contrariam os princípios e diretos fundamentais da Constituição. Uma proposta viável é a criação de uma comissão de notáveis, composta por juristas independentes, que reveja precedentes jurisprudenciais, principalmente dos últimos anos, que afrontam, dentre outros:

  • Dignidade da pessoa humana;
  • Cidadania e soberania;
  • Direito à vida e liberdade;
  • Saúde e educação;
  • A separação dos poderes;
  • O sistema acusatório;
  • O devido processo legal;
  • A imparcialidade judicial;

Esse processo de desinfecção jurisprudencial encontra base no próprio sistema jurídico:

  • O controle difuso e concentrado de constitucionalidade permite rever decisões passadas;
  • A doutrina crítica atua como elemento externo de pressão legítima e saudável;
  • Momentos de transição constitucional já demonstraram que é possível revisar decisões herdadas de regimes autoritários.
  1. A Corte Não É Infalível — A História Prova

A Corte, como qualquer instituição de pessoas, não é infalível, como ela mesma já admitiu. É imprescindível que a sociedade civil, a academia, os operadores do Direito e os meios de comunicação mantenham postura crítica — respeitosa, porém firme — diante de jurisprudências que contrariem os princípios fundantes do Estado de Direito, quiçá do Estado Democrático de Direito.

  1. Jurisprudência Não Pode Ser Muleta Podre

O simples fato de uma decisão judicial ser reiterada não a torna justa, razoável ou constitucional. Se ela se desvia de fundamentos como a imparcialidade judicial, a separação dos poderes e o devido processo legal, ela deve ser enfrentada e superada, e não idolatrada.

Como dito: é melhor remover a muleta podre do que fingir que se caminha firme com ela.

  1. A Importância do Pensamento Crítico no Estado de Direito

A crítica fundamentada não é oposição — é cidadania. Não aceitar passivamente o selo da Corte, a priori, de autoridade e delimitador do certo e do errado é exercer o próprio papel constitucional de fiscal do poder público. A vigilância democrática é essencial para manter a integridade das instituições.

  1. Razão, Emoção e Lucidez: O Direito Como Missão

Quando o direito é debatido com lucidez, livre de paixões ideológicas ou da tentação do protagonismo institucional, ele cumpre sua mais nobre missão: servir à justiça e à pacificação social e o resultado é a construção de um caminho mais justo. Pensar criticamente a efetividade constitucional da Corte não é um ataque à instituição, mas um ato de respeito à Constituição. A Constituição não pode ser um documento maleável conforme os humores do momento ou os interesses de ocasião. A interpretação jurídica deve ser guiada por parâmetros técnicos, respeito ao texto e compromisso com o equilíbrio dos Poderes da República. A combinação de rigor técnico, sensibilidade e equilíbrio emocional e lucidez é o que transforma os desafios apresentados à Corte em respostas constitucionais para ações de crescimento da cidadania, da justiça e do país, mediante o que de competência do judiciário. A lide jurídica exige a contenção, especialmente de uma Corte Constitucional, cujo dever é garantir a estabilidade institucional — e não amplificar tensões políticas ou ideológicas. O judiciário não pode se arvorar como poder político ou até como governo porque não foi eleito pelo povo, como o foram o legislativo e o executivo. Nenhum malabarismo judicial pode macular o poder do povo.

Conclusão

O Brasil vive, atualmente, sob uma preocupante hipertrofia do Supremo Tribunal Federal, que se reflete em decisões que por vezes extrapolam os limites da função jurisdicional. Essa realidade tem levado à consolidação de uma juristocracia, onde precedentes inconstitucionais passam a ditar rumos que deveriam ser definidos pelo Legislativo, conforme o princípio da soberania popular.

Decisões da Corte — mesmo controversas ou inconstitucionais — não podem ser tratadas por alguns como dogmas absolutos. A interpretação elástica da Constituição ou que avança os limites estabelecidos por ela, em nome da defesa institucional, tem sido usada como escudo para práticas que, na essência, ferem os próprios princípios constitucionais.

A revisão desses precedentes, com base em uma hermenêutica constitucional responsável, não é apenas necessária — é urgente. O sistema jurídico brasileiro precisa reencontrar esse eixo, devolvendo ao Parlamento seu protagonismo legítimo e reiterando ao STF sua função primordial de guardião da Constituição e não de suposto inquestionável intérprete supremo da vontade e direção política do momento.

Restaurar o equilíbrio entre os poderes não é uma tarefa ideológica, mas institucional. Exige coragem, compromisso com a legalidade e, sobretudo, respeito à democracia. A revisão de decisões que violam a Constituição não é um ataque ao STF — é um ato de maturidade jurídica e republicana.

Por isso, urge a necessidade de enfrentar, rever e higienizar essas jurisprudências desviantes, por notáveis jurisconsultos, com seriedade técnica, consciência crítica e compromisso com o futuro da República, assim como a instauração de um procedimento administrativo ou criminal contra a estrutura paralela de comando e controle, as organizações públicas deformadas e aqueles que as proferiu, culminando na instituição de um poder moderador do povo para garantir a ordem no governo e a incolumidade do estado.

A Constituição não é um instrumento a serviço de conveniências políticas ou institucionais. Ela é o pacto que sustenta o Estado de Direito, um dia o Estado Democrático de Direito. E nenhum tribunal, por mais alto que seja, está acima dela.

 


  • Marcelo de Carvalho Silva, Engenheiro Agrônomo, Bacharel em Direito, Professor Universitário, Voluntário na área de Segurança Pública e Educação, Experiência profissional nos setores do Agronegócios, Telecomunicações, Farmacêutico, Educação e Financeiro, Brasília, DF, Agosto de 2025.