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Venda de ativos em Recuperação Judicial.

Uma das providências mais comuns e mais efetivas para viabilizar a recuperação judicial de uma empresa em crise é a venda de seus ativos. Com o recurso da venda a empresa consegue sanar sua deficiência de caixa e, em alguns casos, se desfazer de um ativo oneroso ou que depende de mais investimentos que naquele momento a recuperanda não pode dispor.

O empresário devedor que não pleiteou a recuperação judicial tem dificuldades para alienar qualquer bem, pois, em geral, não possui as certidões negativas exigidas para determinadas transações e a possibilidade de sucessão de suas dívidas pelo adquirente afugenta os interessados.

Justamente por isso que o legislador inseriu na lei de recuperações judiciais e falências – LRF (Lei 11.101/05) o § único do art. 60 nos seguintes termos:

Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.

A venda de ativos deve ser realizada em uma das formas previstas no art. 142 da LRF, ou seja, leilão, propostas fechadas ou pregão. Essas modalidades de venda são públicas, por isso devem seguir um rito para convocação de interessados que consiste na obtenção da autorização dos credores e na publicação de edital em jornal de grande circulação com
antecedência mínima de 15 dias para bens móveis e de 30 dias para bens imóveis. Feita a transação com obediência ao referido rito o adquirente não sucederá as obrigações da empresa em recuperação, salvo se for sócio, empresário coligado ou parente.

Importante observar que após a distribuição do pedido de recuperação judicial o requerente não pode alienar bens do seu ativo permanente sem autorização do juíz. Não há determinação para que essa venda se dê por uma das formas descritas acima, porém também não há a ressalva de que o adquirente estará livre da sucessão das dívidas.

No caso da recuperações judiciais também não há previsão para alienação de bens do ativo por modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei (leilão, propostas fechadas e pregão), como ocorre na falência, que dependendo das circunstâncias e da urgência é autorizada qualquer forma de alienação, desde que seja a melhor opção para os credores.

Na falência, mesmo que a venda de ativos não seja realizada via concorrência pública, não é concebível que se admita a sucessão das obrigações pelo adquirente, pois essa situação inviabilizaria qualquer negociação.

É nessa linha que questionamos a possibilidade de alienação de ativos de empresa em recuperação judicial por outra modalidade que não seja àquelas previstas em lei por concorrência pública. E mais, se essa venda pode ser direta, ou seja, em acatamento a oferta realizada por terceiro antes ou depois da oferta pública. Por fim, se o adquirente sucede qualquer obrigação em razão da aquisição ter ocorrido de forma extraordinária.

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Saiba mais: Venda direta de ativos na Recuperação Judicial – Veloso de Melo

Recuperação Judicial de Empresas Médias e Pequenas: Guia Prático Para o Credor a o Devedor

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