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Atividades típicas e áreas Privativas de atuação do Administrador

Neste post trataremos das atividades típicas e das áreas privativas de atuação do Administrador, além dos requisitos necessários ao exercício legal da profissão.

Regulamentação da profissão de Administrador

Foi através da Lei 4769/65 de 09/09/1965 que foi regulamentada e reconhecida a profissão do Administrador, onde se estabeleceu as atividades típicas da profissão.

Dentre elas: pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral;

Direção superior, chefia intermediária;

Pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação;

Coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal;

Organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira;

Administração mercadológica, administração de produção;

Relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.

Áreas Privativas do Administrador

Estabeleceu-se ainda, a partir daí, as áreas privativas de atuação do Administrador, quais sejam:

  • Comércio Exterior
  • Financeira
  • Cooperativas
  • Hospitalar
  • Material e Logística
  • Mercadológica
  • Pessoal
  • Pública
  • Produção
  • Rural/ Agronegócios
  • Turismo e Hotelaria
  • Consultoria em Desenvolvimento Institucional e/ou Organizacional 
  • Consultoria e Serviços de Análise de Sistemas
  • Factoring
  • Gerência Administrativa
  • Gerência de Projetos
  • Holding (participação em outras sociedades)
  • Locação de mão-de-obra (conservação, limpeza, vigilância, segurança, etc.) 
  • Marketing 
  • Orçamento
  • Organização e Métodos e Programas de Trabalho
  • Perícia Judicial 
  • Planejamento Empresarial
  • Planejamento em Turismo
  • Previdência Privada
  • Processamento de Dados, Informática e Computação
  • Recrutamento, Seleção e Treinamento de Pessoal
  • Relações Industriais
  • Serviços de Segurança e Vigilância 
  • Serviços de Locação 
  • Trading Companies

Exercício irregular da profissão de Administrador

O exercício irregular da profissão pode implicar em penalidade, conforme disciplina o artigo 14 da referida Lei, sendo obrigatório o registro do diploma de Bacharel  no competente Conselho Regional de Administração.

Desse modo, cabe ressaltar, a simples conclusão e diplomação em curso de graduação e bacharelado em Administração não confere ao formando o direito de exercer a profissão. Portanto, está sujeito às penalidade previstas em Lei.

Nesse sentido, estabelece o artigo 15 que serão obrigatoriamente registrados nos CRAs as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Administrador.

Dessa forma, faz-se necessário às empresas que explorem ou desenvolvam as atividades acima, possuirem Administradores devidamente registrados em seu quadro de pessoal.

Assim, deve-se procurar os Conselhos Regionais para a regularização da situação fiscal da empresa quanto as atribuições do Administrador.

PEC 108/2019

Por oportuno, registra-se que o governo do Presidente Jair Bolsonaro propôs a PEC 108. Por seu intermédio, entre outras coisas, a emenda pode levar à extinção dos conselhos profissionais. Em consequência, a filiação a essas entidades deve ser opcional, diferentemente da exigência atual.

Todavia, em um mercado cada vez mais competitivo e exigente, espera-se que os conselhos representativos de categorias profissionais sejam mais efetivos. A atuação meramente política, de fato, não favorece muito a carreria dos profissionais.

Além disso, investir em desenvolviment e aprimoramento de competências é que vai garantir mercado para atuação desses profissionais.

Desse modo, cabe a cada profissional buscar se posicionar no mercado em razão de sua competência profissional. Por fim, deseja que os profissionais possam contirbui efetivamente para a melhoria da vida das organizações.