Atividades típicas e áreas Privativas de atuação do Administrador
Neste post trataremos das atividades típicas e das áreas privativas de atuação do Administrador, além dos requisitos necessários ao exercício legal da profissão.
Regulamentação da profissão de Administrador
Foi através da Lei 4769/65 de 09/09/1965 que foi regulamentada e reconhecida a profissão do Administrador, onde se estabeleceu as atividades típicas da profissão.
Dentre elas: pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral;
Direção superior, chefia intermediária;
Pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação;
Coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal;
Organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira;
Administração mercadológica, administração de produção;
Relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.
Áreas Privativas do Administrador
Estabeleceu-se ainda, a partir daí, as áreas privativas de atuação do Administrador, quais sejam:
- Comércio Exterior
- Financeira
- Cooperativas
- Hospitalar
- Material e Logística
- Mercadológica
- Pessoal
- Pública
- Produção
- Rural/ Agronegócios
- Turismo e Hotelaria
- Consultoria em Desenvolvimento Institucional e/ou Organizacional
- Consultoria e Serviços de Análise de Sistemas
- Factoring
- Gerência Administrativa
- Gerência de Projetos
- Holding (participação em outras sociedades)
- Locação de mão-de-obra (conservação, limpeza, vigilância, segurança, etc.)
- Marketing
- Orçamento
- Organização e Métodos e Programas de Trabalho
- Perícia Judicial
- Planejamento Empresarial
- Planejamento em Turismo
- Previdência Privada
- Processamento de Dados, Informática e Computação
- Recrutamento, Seleção e Treinamento de Pessoal
- Relações Industriais
- Serviços de Segurança e Vigilância
- Serviços de Locação
- Trading Companies
Exercício irregular da profissão de Administrador
O exercício irregular da profissão pode implicar em penalidade, conforme disciplina o artigo 14 da referida Lei, sendo obrigatório o registro do diploma de Bacharel no competente Conselho Regional de Administração.
Desse modo, cabe ressaltar, a simples conclusão e diplomação em curso de graduação e bacharelado em Administração não confere ao formando o direito de exercer a profissão. Portanto, está sujeito às penalidade previstas em Lei.
Nesse sentido, estabelece o artigo 15 que serão obrigatoriamente registrados nos CRAs as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Administrador.
Dessa forma, faz-se necessário às empresas que explorem ou desenvolvam as atividades acima, possuirem Administradores devidamente registrados em seu quadro de pessoal.
Assim, deve-se procurar os Conselhos Regionais para a regularização da situação fiscal da empresa quanto as atribuições do Administrador.
PEC 108/2019
Por oportuno, registra-se que o governo do Presidente Jair Bolsonaro propôs a PEC 108. Por seu intermédio, entre outras coisas, a emenda pode levar à extinção dos conselhos profissionais. Em consequência, a filiação a essas entidades deve ser opcional, diferentemente da exigência atual.
Todavia, em um mercado cada vez mais competitivo e exigente, espera-se que os conselhos representativos de categorias profissionais sejam mais efetivos. A atuação meramente política, de fato, não favorece muito a carreria dos profissionais.
Além disso, investir em desenvolviment e aprimoramento de competências é que vai garantir mercado para atuação desses profissionais.
Desse modo, cabe a cada profissional buscar se posicionar no mercado em razão de sua competência profissional. Por fim, deseja que os profissionais possam contirbui efetivamente para a melhoria da vida das organizações.
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