A lição impecável da honra da toga
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A lição impecável da honra da toga: o que o voto de Fux revela em tempos de beca (1)
- Introdução
O recente julgamento da Ação Penal na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que acusou Jair Bolsonaro e outros réus de tentativa de golpe de Estado, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, organização criminosa armada, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado, suscitou debates inflamados não apenas pelo resultado, mas sobretudo pelos fundamentos jurídicos adotados de cada ministro. Nessa situação, o voto do eminente Ministro Luiz Fux surge como um ponto de referência técnica e constitucional que merece análise minuciosa. Um voto que se afasta de discursos retóricos ou políticos e apega-se ao direito positivo, aos princípios do processo penal e da jurisdição competente.
O voto do Ministro Luiz Fux se destaca como exemplo de rigor técnico, fidelidade aos princípios jurídicos e clareza constitucional. Pretende-se aqui mostrar os pontos centrais do voto de Fux, o que ele reconheceu nos pedidos da defesa versus o que negou, como constrói seu argumento e explicar por que seu voto pode servir de base sólida para questionar a validade do resultado do julgamento.
O presente artigo objetiva esclarecer, item por item, as teses levantadas pelos advogados de defesa, os pedidos feitos e o posicionamento do Ministro Fux, seguindo a ordem em que aparecem em seu voto, com análise técnica estrita e concluir com uma explicação desses complexos fundamentos para uma linguagem de cidadãos comuns, bem como uma conclusão indignada quanto às inconstitucionalidades percebidas no voto dos demais julgadores e à necessidade de nulidade plena do julgamento, à luz do voto de um Juiz, Fux.
- O que estava em jogo
Antes de entrar nos detalhes técnicos, alguns pontos essenciais para melhor entender as circunstâncias envolvidas:
- Bolsonaro e mais sete pessoas foram denunciados pela Procuradoria‑Geral da República (PGR) por vários crimes: golpe de Estado, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, organização criminosa armada, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.
- O julgamento inicial ocorreu, de 02 a 11/09/2025, na Primeira Turma do STF (5 dos 11 ministros) em vez de no Plenário inteiro.
- As defesas fizeram vários pedidos preliminares (questões processuais antes de se entrar no mérito), como: incompetência do STF (isto é, que o processo não deveria estar lá), cerceamento de defesa (por causa do volume ou da forma de apresentação das provas), falta de provas suficientes ou individualizadas, entre outras.
- Análise dos Pedidos
Aqui está a análise dos principais itens do voto do Ministro Fux, relacionando os pedidos dos defensores em cada item, o posicionamento do Ministro, os fundamentos técnicos e comentários críticos sobre os outros votos.
- Item do Pedido dos Advogados da Defesa – Incompetência do STF para julgar
Preliminar: Incompetência do STF para julgar. Competência/foro – pedido para que se reconheça incompetência do STF, argumentando que nenhum dos réus tinha foro por prerrogativa de função vigente à data do processo ou que não deveria aplicar mudança de entendimento após fato criminoso.
O que Fux decidiu
Fux entendeu que o STF é incompetente absoluto para julgar, pois muitos réus (inclusive Bolsonaro) já não tinham foro especial ou prerrogativa de função vigente no momento dos fatos. Ou seja: o caso deveria ter ido para Justiça Federal de primeira instância. Fux acolhe essa preliminar como incompetência absoluta do STF para julgar o caso. Sustenta que o processo deveria ter tramitado na primeira instância da Justiça Federal. Fux apresenta, então, a cereja do bolo quando diz que atribuir um julgamento a outro órgão competente que não aquele indicado na Constituição leva à criação de um tribunal de exceção. Essa declaração de Fux foi emblemática e carimba, taxativamente, o que foi esse julgamento para consequências, ações e encaminhamentos futuros.
Fundamentação Técnica Jurídica
Baseado no princípio do juiz natural, no direito à competência prevista constitucionalmente, na segurança jurídica (não aplicar interpretações novas que ampliem competência depois do crime, ou seja, não usar mudanças normativas / interpretações ex-post). Princípio do juiz natural; regras constitucionais de competência; não se pode estender a competência depois do fato por conveniência ou pressão; segurança jurídica.
Norma e jurisprudência
– Princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII);
– Regras constitucionais de competência (CF, arts. 102, I, b e c);
– Vedação à retroatividade da lei ou interpretação prejudicial ao réu (CF, art. 5º, XL);
– Segurança jurídica e devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e caput);
- Cf. STF, HC 84.078/MG, Rel. Min. Eros Grau, j. 11.11.2008; RISTF, arts. 2º e 9º.
Análise crítica sobre os outros votos
Os demais ministros rejeitaram preliminares semelhantes, sustentando que o STF já tinha competência por mudança de interpretação / regimento interno, ou por conexidade com outros processos vinculados ao 8 de janeiro. Esse uso da mudança interpretativa ou regimental como instrumento de extensão de competência pode chocar com segurança jurídica, retroatividade e com o princípio constitucional do juiz natural.
- Item do Pedido dos Advogados da Defesa – Julgamento no Plenário e não na Primeira Turma
Preliminar: Tramitação no plenário e não apenas na Primeira Turma. Julgamento por Turma em vez do Plenário.
O que Fux decidiu
Fux sustenta que, ainda que se admita competência do STF, o julgamento deveria se dar no plenário de 11 ministros, pois o principal réu é ex‑Presidente e a matéria exige plenário. Fux sustentou que, caso se admita (hipoteticamente) competência do STF, o julgamento deveria ocorrer no Plenário, não apenas em Turma, dado que os crimes imputados são graves, com repercussão institucional muito grande, envolvendo ex‑Presidente.
Fundamentação Técnica Jurídica
Remete-se ao texto constitucional sobre competência originária do STF para julgar o Presidente da República e à lógica da colegialidade ampla para legitimar decisões de grande repercussão institucional e julgamentos de grande magnitude exigem amplo colegiado para legitimidade e para evitar parcialidades. Também invocou precedentes e o respeito à proporcionalidade institucional. Princípio da colegialidade; legitimidade institucional; expectativa constitucional de julgamento pelos órgãos competentes (Plenário) de casos de grande porte.
Norma e jurisprudência
– CF, art. 102, I;
– Princípio da colegialidade e da legitimidade institucional;
– RISTF, art. 9º, §1º (possibilidade de afetação ao Plenário em razão da relevância);
– Precedentes que reafirmam a importância do julgamento em plenário em casos de alta gravidade e com réus com prerrogativa funcional pregressa;
- Cf. STF, Inq 4.483/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 07.11.2018.
Análise crítica sobre os outros votos
Os demais votos ignoram ou rejeitam essa exigência, mantendo que a Primeira Turma é suficiente. Isso, para Fux, empobrece a legitimidade do julgamento e viola expectativas constitucionais de que casos dessa natureza sejam tratados em plenário.
- Item do Pedido dos Advogados da Defesa – Cerceamento de defesa por excesso e tardança probatória
Preliminar: Cerceamento de defesa. Pedido de que se reconheça que houve cerceamento pela disponibilização tardia / volumosa de provas, sem tempo razoável para análise pelas defesas.
O que Fux decidiu
Fux acolhe essa preliminar e vota pela nulidade do processo e todos os atos decisórios após denúncia, devido ao chamado “tsunami de dados”, envio tardio de arquivos, falta de antecedência necessária e dificuldade de análise.
Fux reconhece que houve cerceamento de defesa. As defesas foram surpreendidas com enorme volume de documentos, provas e dados, sem tempo razoável para análise. Dessa forma, votou pela anulação de atos decisórios ou de toda a ação penal no que couber.
Fundamentação Técnica Jurídica
Baseado nos princípios processuais constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, além da proporcionalidade. Também cita analogias com institutos de direito comparado (“document dumping”) para mostrar que excesso de prova não cabe se não se dá acesso oportuno. Constituição Federal – ampla defesa, contraditório, devido processo legal; jurisprudência que coíbe envio tardio ou sobrecarga documental sem adequada dilação probatória, que repudia a entrega tardia e massiva de provas, sem tempo hábil de análise.
Norma e jurisprudência
Cf. STF, HC 96.099/SP, Rel. Min. Ayres Britto, j. 09.02.2010; STJ, HC 377.557/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14.11.2017.
Análise crítica sobre os outros votos
Nos votos dos condenadores, essa preliminar é rejeitada ou minimizada. Há esforço em tratar o volume dos dados como algo normal ou justificável ou de que as defesas tiveram oportunidade suficiente, o que, para Fux, está distante da realidade técnica do processo.
- Item do Pedido dos Advogados da Defesa – Individualização de Condutas e Ausência de Provas Concretas
Mérito: Provas e imputação individualizada. Defesa pede que se exija prova concreta para cada réu, individualização de condutas, ligação direta entre Bolsonaro e os atos atribuídos; que discurso inflamado, reuniões, planos não bastam para estabelecer execução de golpe.
O que Fux decidiu
Fux absolveu Bolsonaro e vários réus de todos os crimes imputados, no mérito, por considerar que a denúncia é genérica e carece de prova material concreta ou suficiente para conectar Bolsonaro de modo claro a atos executórios. Ou seja, falta conexão direta entre atos atribuídos e execução (atos executórios) para caracterizar golpe ou abolição violenta do Estado Democrático de Direito. Que discurso inflamado não equivale a ato violento; que minuta de plano ou reuniões com militares sem execução concreta não comprovam golpe. Em suma, Fux aponta que tais provas não são suficientemente individualizadas ou suficientes para caracterizar golpe ou abolição violenta do Estado Democrático de Direito. Para alguns réus (Mauro Cid e Walter Braga Netto), aceitou parte da imputação, especificamente tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito.
Fundamentação Técnica Jurídica
Fundamentação: princípio acusatório, ônus da prova, legalidade estrita, tipicidade, individualização da conduta, ônus da prova. O direito penal exige que a imputação individual seja precisa, que se delimite qual autor fez qual ato, em que momento e outras, não bastam conjecturas ou indícios frágeis. A acusação não pode basear a condenação em mera inferência ou presunção genérica.
Norma e jurisprudência
– Individualização da conduta (CF, art. 5º, XLVI);
– Tipicidade penal e legalidade estrita (CF, art. 5º, XXXIX);
– Ônus da prova da acusação (CPP, art. 156, I);
– In dubio pro reo;
– Necessidade de elementos mínimos de autoria e materialidade para recebimento ou procedência da denúncia.
- Cf. STF, HC 84.078/MG, Rel. Min. Eros Grau, j. 11.11.2008; STJ, RHC 120.373/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 05.12.2019.
Análise crítica sobre os outros votos
Já os demais votos sustentam que há provas suficientes: atos executórios, documentos, gravações, arquivos encontrados, manifestações públicas, articulações militares.
- Item do Pedido dos Advogados da Defesa – Tratamento Penal das Categorias Delitivas (Golpe, Abolição, Organização e outras)
Mérito: Tratamento dos crimes em si. Diferenciação entre golpe de Estado, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, organização criminosa armada e outros.
O que Fux decidiu
Fux sugere que alguns desses conceitos se sobrepõem, mas que devem ser tratados com muita cautela. Ele vê a tentativa de golpe de Estado ou abolição violenta do Estado Democrático de Direito como conceitos que exigem elementos objetivos bem definidos. Que não há na denúncia e provas elementos efetivos de destruição ou abolição como previsto em lei ou que alguns réus não participaram de eventos específicos. Ele reduz ou absolve muitos réus nesses crimes.
Fundamentação Técnica Jurídica
A crítica que se pode fazer aos votos dos demais é que há expansão conceitual. Definição de “tentativa de golpe” que se aproxima de retórica política ou simbólica, ao reconhecer ações preparatórias ou discursos como suficientes. Isso pode violar o princípio de legalidade penal e reserva legal (só pode haver crime se a lei definir claramente).
Fux sustenta que a caracterização de crimes como tentativa de golpe de Estado ou abolição violenta do Estado Democrático de Direito exige tipicidade fechada e provas objetivas. Evita a ampliação conceitual que comprometa a legalidade penal e a reserva legal.
Fundamentação Técnica Jurídica
– Princípio da legalidade (CF, art. 5º, XXXIX);
– Reserva legal e tipicidade (CP, arts. 1º e 2º);
– Interpretação restritiva no direito penal (STF, HC 123.734/SP);
– Crítica à imputação genérica e ao uso de figuras abertas em contexto político.
- Cf. STF, HC 106.087/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 24.05.2011.
- Item do Pedido dos Advogados da Defesa – Absolvições e Demandas Específicas das Defesas
Mérito: Outros pedidos específicos das defesas. Por exemplo, defesa de Bolsonaro pediu absolvição de todos os crimes. Defesas de outros réus pleitearam idem ou absolvição parcial, atenuantes; pedidos de afastamento de medidas cautelares e outros.
O que Fux decidiu
Fux acolhe quase todas as teses da defesa de Bolsonaro. Absolvição de Bolsonaro de todos os crimes; absolvição de vários réus (Augusto Heleno, Almir Garnier, Anderson Torres, Paulo Sérgio Nogueira); mas condena Mauro Cid e Walter Braga Netto em parte de sua imputação (crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito).
Fundamentação Técnica Jurídica
As discrepâncias apontadas por Fux, caso fossem seguidas, modificariam bastante o perfil da condenação e as penas. Os votos dos demais asseguram condenação integral para Bolsonaro e maioria dos réus. Há discordância sobre os dois últimos réus quanto aos atos atribuídos.
Norma e jurisprudência
– Princípio da presunção de não culpabilidade ou presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII);
– Individualização da responsabilidade penal;
– Falta de provas suficientes para condenação (CPP, art. 386, VII);
– Aplicação de critérios de justiça e proporcionalidade penal.
- Cf. STF, HC 104.410/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 02.03.2010.
- Item do Pedido dos Advogados da Defesa – Pedido de Nulidade Total por Vícios Processuais
Mérito: Pedido de nulidade de atos processuais, em virtude das preliminares.
O que Fux decidiu
Fux vota pela nulidade total do processo em razão dessas preliminares, se acolhidas. E pela nulidade dos atos decisórios praticados sob a competência do STF que não corresponda ao foro; nulidade diante de cerceamento de defesa.
Em face das preliminares acolhidas (incompetência, cerceamento), Fux votou pela nulidade de atos decisórios ou da totalidade do processo, conforme necessário.
Fundamentação Técnica Jurídica
Princípio da nulidade nos casos de vícios processuais graves; precedentes do STF e da jurisprudência nacional/internacional admitting similar nullifications; respeito aos direitos básicos do acusado. Acolhimento da tese de nulidade absoluta dos atos processuais por vícios insanáveis.
Norma e jurisprudência
– CF, art. 5º, LIV e LV;
– CPP, art. 564, III, b e c (nulidade por incompetência e cerceamento de defesa);
– Doutrina e jurisprudência reconhecem nulidade quando há violação grave aos direitos fundamentais do réu.
- Cf. STF, HC 86.338/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 24.05.2005; STJ, HC 318.426/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.09.2015.
Análise crítica sobre os outros votos
Os votos dos condenadores rejeitam essas nulidades, mantêm os atos processuais, sustentam que foram respeitados prazos/processo, competência e outros.
- Explicando numa linguagem do cidadão comum
- O Ministro Fux está dizendo, basicamente, que o STF não deveria nem estar julgando esse caso, porque Bolsonaro e muitos réus não tinham mais foro especial quando os fatos ocorreram. Então, o local certo seria uma vara federal comum.
- Ele afirma que não se pode mudar as regras (ou interpretações) depois que o fato ocorreu, para pegar mais gente ou ampliar o poder judiciário. Isso violaria a segurança jurídica.
- Ele critica o fato de que o julgamento é feito por uma Turma (5 ministros) quando, para casos tão sérios com ex‑Presidente, deveria participar o Plenário inteiro (os 11 ministros).
- Também afirma que ensejaram um volume enorme de provas, arquivos, dados, documentos, muito em cima da hora, de modo que os advogados não conseguiram estudá-los com tranquilidade. Isso é cerceamento de defesa. Pois viola o direito de defesa.
- No mérito, Fux afirma que não há prova clara de que Bolsonaro mandou ou executou atos que configuram golpe ou abolição violenta do Estado Democrático de Direito. Fala que fazer discursos inflamados, planos ou reuniões não comprovadas com execução não bastam para condenar alguém. É preciso ação concreta, prova individualizada de cada réu.
- Ele absolve Bolsonaro porque, em seu entendimento, a denúncia foi genérica demais, faltou vínculo material direto, faltou prova de ato executório que demonstre que Bolsonaro ordenou ou participou do que se lhe imputa.
- Contudo, ele entende que alguns réus como Mauro Cid e Braga Netto têm indícios suficientes para responsabilização em parte das acusações (por exemplo, abolição violenta do Estado Democrático de Direito), mas não de tudo o que se lhes imputou, condenando os dois em parte dos crimes imputados a eles.
- Em razão dos vícios processuais que ele reconheceu, Fux considera que todo processo ou partes importantes dele, deveriam ter a nulidade, para que não reste dúvida quanto ao respeito aos direitos legais dos acusados.
- Conclusão Técnica e Jurídica
O voto do Ministro Luiz Fux distingue-se por rigor técnico, respeito aos princípios constitucionais do direito penal e processual penal, bem como pelo compromisso com a segurança jurídica, com o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Ele mostra que:
- Competência constitucional não pode ser flexibilizada após o fato criminoso para beneficiar atuação jurisdicional ampliada.
- Não se pode condenar com base em indícios vagos ou genéricos. A individualização da conduta, prova exata, voluntariedade, atos executórios devem estar claramente demonstrados.
- Cerceamento de defesa é grave: disponibilização tardia ou massa documental extensa sem antecedência razoável violam direitos fundamentais.
- Modificações de entendimento jurisprudencial ou regimental, embora possivelmente aceitáveis, não devem ser aplicadas retroativamente de forma a ferir direitos adquiridos ou expectativas legítimas.
- Por que esse voto de Fux é importante
Além de representar uma divergência técnica, seu voto cumpre algumas funções cruciais:
- Estabelece parâmetros para recursos futuros – Apelações e eventuais revisões judiciais podem usar esse voto como base para pedir nulidades do julgamento, anulação de atos processuais ou até esse julgamento ser declarado nulo de pleno direito.
- Serve como marco doutrinário — Em casos de crimes graves com ex‑autoridades, reforça que competência, provas e respeito aos princípios são indispensáveis. Não adianta apenas manifestação política ou acusatória forte se faltar vínculo concreto.
- Ajuda a preservar legitimidade institucional — Num momento em que decisões do STF são muito politizadas e criticadas, votos como o de Fux sustentam para o público que há, sim, ministros que procuram ater‑se ao texto da Constituição, à técnica jurídica e aos direitos fundamentais.
- Indignação sobre o resultado e tese de nulidade plena
Apesar do voto robusto de Fux, o julgamento resultou em condenação da maioria dos réus, inclusive de Bolsonaro, pelos crimes imputados, com pena de 27 anos e 3 meses, regime inicialmente fechado (no caso dele).
Esse resultado gera indignação jurídica, por várias razões:
- A rejeição das preliminares que poderiam determinar a nulidade de todo o processo, mesmo quando há argumentos técnicos robustos;
- A aceitação de provas genéricas ou indiciárias sem demonstração individualizada, onde se admitiu uma amplitude de prova e acusação que, pelo voto de Fux, não foi demonstrada nos autos;
- O uso de interpretação extensiva que pode, do ponto de vista legal, ferir a regra de que a lei penal precisa prever claramente o crime (“reserva legal”) e que ninguém seja punido senão por lei existente anteriormente aos atos imputados ou por interpretação estável.
- Porque o STF, suposto guardião da Constituição, parece ter cedido a discursos políticos ou simbólicos que extrapolam o direito penal e invadem esfera punível apenas se bem caracterizada legalmente.
Dado isso, o voto de Fux será essencial para futuras medidas judiciais ou extrajudiciais, configurando-se uma base jurídica sólida para:
- Apelações e recursos que demonstrem a inconstitucionalidade de atos decisórios, especialmente ao que se refere à competência e foro, podem levar à nulidade plena do julgamento, seja em instâncias superiores, seja em revisões ou recursos internos do STF;
- Pleitear a nulidade plena de todo o julgamento ou de partes dele, em razão de incompetência, cerceamento de defesa, falta de provas individualizadas. Ou seja, possível provocação de controle de constitucionalidade ou ação de nulidade direta, com base nos princípios violados;
- Fazer com que o debate público ganhe clareza de que justiça penal não pode ser instrumento de condenação prévia, de política ou simbologia, mas sim de aplicação rigorosa da lei e do devido processo;
- Usos políticos ou legais (como representação ou denúncia em instâncias internacionais) poderão usar o voto de Fux como parâmetro de que houve falhas substanciais;
- Utilização dirigida pelos EUA, União Europeia, ONU, OTAN e outros países, organizações e instituições a fim de aplicar sanções administrativas e judiciais contra o STF, Ministros, Governo Federal e demais, em vista à flagrante violação de princípios e direitos democráticos e acordos internacionais.
Em contraste, os votos que condenaram Bolsonaro e os demais réus parecem adotar posições que, sob a ótica técnica, podem enfrentar as seguintes dificuldades:
- Estender competência do STF ou foro especial para quem já não exerce cargos públicos, com base em interpretação recente, o que pode violar segurança jurídica e o princípio de legalidade;
- Admitir provas indiretas, discursos, indícios ou planos como suficientes para caracterizar golpe ou tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, sem exigir prova executória concreta e vínculo pessoal claro para cada réu;
- Tratar preliminares como meras formalidades a serem vencidas e rejeitar cerceamento de defesa, mesmo quando há argumentos razoáveis de sobrecarga probatória ou surpresa processual;
- Fazer julgamentos essencialmente políticos, com retórica simbólica, em vez de se ater ao direito penal como instrumento restrito, exigente, que deve punir apenas aquilo que está claramente tipificado e demonstrem conduta concreta;
- Dar margem a uma escalada de sanções internacionais que se avolumam e estão cada vez mais complexas, as quais se utilizam de recursos de persuasão de todo o tipo, administrativos ou judiciais, econômicos ou não, tarifários ou não, políticos, sociais e outros que possam se valer.
- Conclusão geral
O voto do Ministro Luiz Fux é digno de estudo e relevância. Estabelece um marco técnico‑jurídico em meio a discursos jurídicos que, em casos, possam transformar o STF em palco de retórica política. Ensina aos que não se acostumaram com a toga que ela não é aparato, não é símbolo de poder pessoal, mas compromisso com a Constituição, com a legalidade, com o Estado de Direito, quiçá Democrático. Assim como o cachimbo torce a boca de quem o usa, não largar a vestimenta da beca pode resultar em decisões torcidas.
O resultado do julgamento, com Bolsonaro condenado a 27 anos e 3 meses de prisão, regime fechado inicialmente, por cinco crimes relacionados à tentativa de golpe de Estado, é chocante para muitos, inclusive para aqueles que esperavam condenações, mas com fundamentos jurídicos mais sólidos, se existissem.
Saibamos, portanto, que ainda que esse julgamento tenha gerado condenações, há razões jurídicas profundas para se requerer sua nulidade de pleno direito: incompetência absoluta reconhecida, cerceamento de defesa patente, acusação genérica, ausência de provas materiais suficientes, interpretação ex-post e modificação de competência após os fatos. Se o direito for respeitado, esse voto de Fux poderá servir não apenas como dissidência respeitável, mas como fundamento concreto e robusto para que a Justiça restaure a legalidade violada, seja em que foro ou instância considerada, interna ou externa ao país.
- MSc. Marcelo de Carvalho Silva, Engenheiro Agrônomo, Bacharel em Direito, Professor Universitário, Voluntário na área de Segurança Pública e Educação, Experiência profissional nos setores do Agronegócios, Telecomunicações, Farmacêutico, Educação e Financeiro, Brasília, DF, Setembro de 2025.