Dia: 14 de agosto de 2025

A Juristocracia do STF e o Desvio de Competência

Artigo de opinião.

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Abaixo leia a íntegra o artigo do colaborador Marcelo de Carvalho.

Por quê Precisamos Rever Precedentes Inconstitucionais no Sistema Jurídico Brasileiro (1)

Introdução

A atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) é peça determinante na arquitetura constitucional brasileira. Como guardião da Constituição, cabe-lhe a especial função de assegurar a legalidade, a estabilidade institucional e a proteção dos princípios e direitos fundamentais. No entanto, nos últimos tempos, especialmente diante de acontecimentos políticos e institucionais críticos, parece que a Corte passou a exercer uma influência cada vez mais expansiva, vezes tensionando os limites da própria Constituição. Este texto visa examinar, com base em argumentos técnicos e históricos, o fenômeno, em tese, de possíveis extrapolações institucionais da Corte — incluindo o Inquérito das Fake News (Inq. 4781) — e as implicações para o Estado de Direito e a separação dos poderes no Brasil.

  1. Limites Constitucionais do STF na Instauração de Inquéritos

A Constituição Federal de 1988 não concede ao STF, de forma expressa, poderes investigativos autônomos. Seu papel tradicionalmente é o de julgador em processos nos quais figurem autoridades com foro por prerrogativa de função (CF, art. 102, I, b) – Presidente, Vice, Congressistas, Ministros de Estado, Comandantes das Forças Armadas, Ministros do STF, PGR, AGU, Presidentes dos Tribunais Superiores, principalmente – que venham a cometer crimes durante o exercício do cargo e em razão da função que a pessoa exerce. Crimes anteriores ao mandato ou sem relação com o cargo são da competência da primeira instância. A iniciativa de instaurar inquéritos cabe ao Ministério Público (art. 129, I da CF), como titular da ação penal pública e à autoridade policial, sob controle judicial.

Isso significa que o STF não atua como polícia ou MP e que não processará comunicações de crimes em casos que não são de sua competência originária, encaminhando à Procuradoria-Geral da República, que é o órgão responsável pela investigação e denúncia de crimes envolvendo autoridades com foro por prerrogativa de função, principalmente para garantir a independência institucional, com fundamento no art. 230-B do Regimento Interno do STF, combinado com o art. 96, I, “a”, da CF. Essa atuação deve observar estritamente os limites impostos pela Constituição, sobretudo quanto ao juiz natural, ao devido processo legal, à cidadania, à dignidade da pessoa humana e à imparcialidade judicial.

Em que pese o assento normativo, a Corte entendeu ser legítima a abertura de inquérito em sua defesa, com base no, mínimo controverso, artigo 43 do Regimento Interno do STF, dispositivo anterior à Constituição de 1988 e questionado por muitos juristas quanto a sua compatibilidade com o novo ordenamento. Na medida em que teve como motivador um suposto fato alegado de notícias fraudulentas em redes sociais contra seus membros e familiares que não ocorrera dentro da sede ou dependência do Tribunal, como exige o regimento, sendo interpretado de modo atípico e criativo, sob o pretexto que embora os atos não tenham sido praticados fisicamente na sede, seus efeitos e alvos diretos estariam dentro de suas dependências, afetando seu funcionamento e segurança.

Ou seja, conseguiu-se deformar uma condição peremptória da execução do ato que determina ter de ocorrer na sede ou dependência do Tribunal, adotando um contorcionismo interpretativo que se deslocou para o sujeito do ato e não para o local de seu cometimento, como estritamente determina seu regimento interno.

  1. O Precedente Polêmico: O Inquérito das Fake News (Inq. 4781)

O inquérito 4781 foi instaurado de ofício, sem requerimento do Ministério Público, por decisão de iniciativa própria do então presidente da Corte, sendo por esse designado diretamente, e não distribuído por sorteio, para o ministro relator. O que gerou críticas por parecer uma manobra com cartas marcadas. O objetivo declarado era apurar ataques – à distância, sendo externo, mas percebido e determinado como se fosse dentro da casa – contra a honra dos ministros e ameaças à segurança institucional do STF.

A controvérsia surgiu porque:

  • A Corte acumulou os papéis de vítima, investigador e julgador, o que infringe frontalmente o princípio do juiz natural e imparcial e do devido processo legal;
  • Não houve participação do MP na fase inaugural do inquérito;
  • A base legal (art. 43 do Regimento Interno) não tem suporte constitucional claro na ordem jurídica atual;
  • A Corte decidiu pela legalidade da própria iniciativa, afastando questionamentos constitucionais internos e externos.
  1. O Contorcionismo Jurídico e a Crítica ao Ativismo Judicial

A atuação do STF nesse caso foi classificada por muitos juristas como um contorcionismo jurídico — uma interpretação criativa onde até seu Pleno teve a despreocupação e ousadia de reputar como medidas atípicas, na ADPF 572 – porque força os limites do texto constitucional ou até um contorcionismo extralegal. Juristas, advogados e até ministros aposentados da Corte manifestaram-se publicamente contrários à forma como o inquérito foi conduzido.

Os argumentos centrais da crítica são:

  • Violação ao sistema acusatório: o STF concentrou funções que, pela Constituição, devem ser independentes (investigação, acusação e julgamento);
  • Iniciativa de ofício: sem provocação do MP, o que contraria o modelo previsto no art. 129 da Constituição;
  • Uso de norma infraconstitucional anterior à Constituição de 1988 como fundamento de uma atuação constitucional;
  • Risco de abuso de poder: abre-se um precedente para que a Corte atue como polícia de si mesma, corroendo o equilíbrio entre os Poderes.
  1. Entre o Estado de Direito e o Estado Democrático de Direito

Importa distinguir o Estado de Direito do Estado Democrático de Direito. O primeiro é o patamar mínimo, no qual o exercício do poder se submete à legalidade, à Constituição e ao devido processo. Já o segundo implica uma evolução: além do controle legal, exige participação cidadã, pluralismo político, inclusão e promoção ativa dos direitos fundamentais.

Deve-se deixar claro que este texto sequer se propõe a ter como farol, neste momento, a plenitude do Estado Democrático de Direito. O que se manifesta hoje é que decisões judiciais não devem atentar contra os pressupostos mínimos do Estado de Direito. Ou seja, antes de sonhar com a democracia constitucional plena ou em construção, é preciso restabelecer os limites básicos da legalidade e da separação de poderes — sem os quais nenhuma democracia pode florescer. Sem prevalecer os princípios fundamentais que regem o Estado, o sistema deformado instalado pode se tornar um regime de governo demagogo, onde benesses e populismo vêm desenhar promessas para uma claque de poucos especiais, que vivem num éden sustentado pela sociedade e, por outro lado, para uma massa de incautos que o buscam estar lá e acreditam cegamente que estão no caminho.

  1. Direito Alternativo: Entre a Interpretação Criativa e a Subversão Institucional

A partir da década de 1960, difundiu-se, na Europa e mais tarde no Brasil, o chamado
Direito Alternativo. Tratava-se de uma corrente de pensamento que propunha interpretações mais flexíveis das normas legais, com ênfase em valores sociais e justiça material, mesmo que isso implicasse tensionar a letra da lei.

Embora causasse desconforto em parte da doutrina jurídica positivista, o Direito Alternativo dizia não romper os fundamentos constitucionais. Com a pretensão de permanecer, ainda que nos limites da ousadia hermenêutica e suas base e finalidade sociais, dentro do Estado de Direito. Diferente do que tende a se observar hoje, em que decisões judiciais deixam de apenas interpretar a Constituição de modo ampliativo e passam a afrontá-la diretamente, ultrapassando seus limites e instaurando um sentimento de perplexidade e repúdio em boa parte da comunidade jurídica e, mais preocupante, no sentimento natural do cidadão comum. Como que se existisse uma Constituição Paralela, mais atual, a serviço de alguns sujeitos e operadores do direito, sob a interpretação do momento – não se confundindo com a interpretação teleológica que busca o propósito da lei e a intenção do legislador – para atender a oportunidade daqueles no caso concreto da vez e sua desejada e conveniente repercussão no momento político atual. Quem a utiliza, se vale da mesma como um Toque de Midas em suas decisões, essencialmente monocráticas ou de um sub-colegiado vinculado e não do colegiado em si, a dar a última palavra do certo e do errado, sem contestação ou recurso, à beira de parecer um ativismo judicial.

  1. Como Ordens Inconstitucionais Tornam-se Efetivas?

Diante da flagrante ilegalidade de algumas decisões, impõe-se a pergunta: como ordens manifestamente inconstitucionais produzem efeitos concretos? A resposta pode estar, ao menos em parte, na existência de uma espécie de força informal institucional — como uma estrutura paralela de comando e controle, garantindo que as decisões sejam emitidas, executadas de forma eficaz e assegurando coordenação e disciplina operacional, independentemente de sua legalidade. Ademais, a criação de estruturas a partir de organizações públicas instituídas mas, deformadas e utilizadas informalmente como apêndice a serviço de uma estrutura do poder, parecendo transformar-se em seu puxadinho que passa de fato a desenvolver e executar ações a mando daquela, desviando de sua natureza originária.

Em termos táticos, se tais ordens não fossem cumpridas por essa engrenagem distorcida e fora do eixo funcional, mediante a instauração de um procedimento administrativo ou criminal, ou se seus emissores fossem devidamente responsabilizados, por exemplo, por meio de processo de impeachment pelo Senado Federal, sua efetividade nefasta cessaria. A questão, portanto, não está apenas na decisão absurda ou policialesca, mas em quem a cumpre ou em quem se omite em impedir sua perpetuação. Trata-se de uma corrosão do sistema de freios e contrapesos, que exige urgente reparação institucional. Por outro lado, em termos estratégicos a solução dessa anomalia é muito mais complexa, demorada e definitiva, pois envolve um sistema estruturado de interesses e organizações de poder. Nesse sentido, vale destacar a necessidade da instituição de um poder moderador do, pelo e para povo, acima de qualquer poder do eleito ou de quem o usurpou para si, que venha atuar de modo absoluto no controle e equilíbrio entre os demais poderes, com a finalidade de garantir a ordem no governo e incolumidade do estado.

  1. A Consolidação da Jurisprudência e seus Riscos

Mesmo diante das críticas, a Corte consolidou jurisprudência no sentido de legitimar a sua própria atuação. O perigo reside no fato de que tal jurisprudência, ainda que reiterada, não necessariamente é legítima do ponto de vista constitucional.

Como a própria história mostra, jurisprudências já consolidadas no passado — como a que sustentou a legalidade da escravidão ou do AI-5 — foram posteriormente revogadas ou desmoralizadas. Isso prova que nem toda interpretação judicial possui caráter imutável ou infalível.

  1. A Necessidade de Revisão e Higienização Jurisprudencial

Diante disso, é urgente repensar a manutenção de precedentes que contrariam os princípios e diretos fundamentais da Constituição. Uma proposta viável é a criação de uma comissão de notáveis, composta por juristas independentes, que reveja precedentes jurisprudenciais, principalmente dos últimos anos, que afrontam, dentre outros:

  • Dignidade da pessoa humana;
  • Cidadania e soberania;
  • Direito à vida e liberdade;
  • Saúde e educação;
  • A separação dos poderes;
  • O sistema acusatório;
  • O devido processo legal;
  • A imparcialidade judicial;

Esse processo de desinfecção jurisprudencial encontra base no próprio sistema jurídico:

  • O controle difuso e concentrado de constitucionalidade permite rever decisões passadas;
  • A doutrina crítica atua como elemento externo de pressão legítima e saudável;
  • Momentos de transição constitucional já demonstraram que é possível revisar decisões herdadas de regimes autoritários.
  1. A Corte Não É Infalível — A História Prova

A Corte, como qualquer instituição de pessoas, não é infalível, como ela mesma já admitiu. É imprescindível que a sociedade civil, a academia, os operadores do Direito e os meios de comunicação mantenham postura crítica — respeitosa, porém firme — diante de jurisprudências que contrariem os princípios fundantes do Estado de Direito, quiçá do Estado Democrático de Direito.

  1. Jurisprudência Não Pode Ser Muleta Podre

O simples fato de uma decisão judicial ser reiterada não a torna justa, razoável ou constitucional. Se ela se desvia de fundamentos como a imparcialidade judicial, a separação dos poderes e o devido processo legal, ela deve ser enfrentada e superada, e não idolatrada.

Como dito: é melhor remover a muleta podre do que fingir que se caminha firme com ela.

  1. A Importância do Pensamento Crítico no Estado de Direito

A crítica fundamentada não é oposição — é cidadania. Não aceitar passivamente o selo da Corte, a priori, de autoridade e delimitador do certo e do errado é exercer o próprio papel constitucional de fiscal do poder público. A vigilância democrática é essencial para manter a integridade das instituições.

  1. Razão, Emoção e Lucidez: O Direito Como Missão

Quando o direito é debatido com lucidez, livre de paixões ideológicas ou da tentação do protagonismo institucional, ele cumpre sua mais nobre missão: servir à justiça e à pacificação social e o resultado é a construção de um caminho mais justo. Pensar criticamente a efetividade constitucional da Corte não é um ataque à instituição, mas um ato de respeito à Constituição. A Constituição não pode ser um documento maleável conforme os humores do momento ou os interesses de ocasião. A interpretação jurídica deve ser guiada por parâmetros técnicos, respeito ao texto e compromisso com o equilíbrio dos Poderes da República. A combinação de rigor técnico, sensibilidade e equilíbrio emocional e lucidez é o que transforma os desafios apresentados à Corte em respostas constitucionais para ações de crescimento da cidadania, da justiça e do país, mediante o que de competência do judiciário. A lide jurídica exige a contenção, especialmente de uma Corte Constitucional, cujo dever é garantir a estabilidade institucional — e não amplificar tensões políticas ou ideológicas. O judiciário não pode se arvorar como poder político ou até como governo porque não foi eleito pelo povo, como o foram o legislativo e o executivo. Nenhum malabarismo judicial pode macular o poder do povo.

Conclusão

O Brasil vive, atualmente, sob uma preocupante hipertrofia do Supremo Tribunal Federal, que se reflete em decisões que por vezes extrapolam os limites da função jurisdicional. Essa realidade tem levado à consolidação de uma juristocracia, onde precedentes inconstitucionais passam a ditar rumos que deveriam ser definidos pelo Legislativo, conforme o princípio da soberania popular.

Decisões da Corte — mesmo controversas ou inconstitucionais — não podem ser tratadas por alguns como dogmas absolutos. A interpretação elástica da Constituição ou que avança os limites estabelecidos por ela, em nome da defesa institucional, tem sido usada como escudo para práticas que, na essência, ferem os próprios princípios constitucionais.

A revisão desses precedentes, com base em uma hermenêutica constitucional responsável, não é apenas necessária — é urgente. O sistema jurídico brasileiro precisa reencontrar esse eixo, devolvendo ao Parlamento seu protagonismo legítimo e reiterando ao STF sua função primordial de guardião da Constituição e não de suposto inquestionável intérprete supremo da vontade e direção política do momento.

Restaurar o equilíbrio entre os poderes não é uma tarefa ideológica, mas institucional. Exige coragem, compromisso com a legalidade e, sobretudo, respeito à democracia. A revisão de decisões que violam a Constituição não é um ataque ao STF — é um ato de maturidade jurídica e republicana.

Por isso, urge a necessidade de enfrentar, rever e higienizar essas jurisprudências desviantes, por notáveis jurisconsultos, com seriedade técnica, consciência crítica e compromisso com o futuro da República, assim como a instauração de um procedimento administrativo ou criminal contra a estrutura paralela de comando e controle, as organizações públicas deformadas e aqueles que as proferiu, culminando na instituição de um poder moderador do povo para garantir a ordem no governo e a incolumidade do estado.

A Constituição não é um instrumento a serviço de conveniências políticas ou institucionais. Ela é o pacto que sustenta o Estado de Direito, um dia o Estado Democrático de Direito. E nenhum tribunal, por mais alto que seja, está acima dela.

 


  • Marcelo de Carvalho Silva, Engenheiro Agrônomo, Bacharel em Direito, Professor Universitário, Voluntário na área de Segurança Pública e Educação, Experiência profissional nos setores do Agronegócios, Telecomunicações, Farmacêutico, Educação e Financeiro, Brasília, DF, Agosto de 2025.